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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 46

realizam as ações de controlo de qualidade e inspeções, pelo menos, os seguintes critérios:

a) Formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da

informação financeira, bem como formação específica ou experiência de revisão de contas no setor de atividade

da entidade objeto de controlo de qualidade;

b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo menos três anos da data de cessação da qualidade de

sócio ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou de estar de alguma outra forma associada a esse ROC ou

a essa SROC;

c) Declararem a inexistência ou não forem identificados quaisquer conflitos de interesses entre essas

pessoas e os ROC e as SROC a controlar.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da

revisão legal das contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que

as normas de auditoria aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à

complexidade das atividades da entidade auditada.

4 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no sítio na Internet da

CMVM no 3.º trimestre do ano civil seguinte ao ciclo de controlo de qualidade a que respeita.

5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de países terceiros pode a

CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade

do país de origem seja reconhecido como equivalente e tenha sido objeto de verificação no decurso dos três

anos precedentes.

6 - A CMVM pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.

Artigo 42.º

Recomendações e adoção de recomendações

1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis, os

relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC,

conforme os casos, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com a lei e os

regulamentos aplicáveis.

2 - Os ROC e as SROC devem adotar as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade

num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM ou pela OROC.

3 - Os ROC e as SROC devem comunicar à CMVM ou à OROC, consoante aplicável, no prazo máximo de

oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das

recomendações que lhes foram dirigidas.

4 - Caso não sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de

qualidade, o ROC e as SROC ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infrações identificadas e não

regularizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 43.º

Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados-Membros

As entidades de auditoria de Estado-Membro que executam serviços de auditoria em Portugal nos termos do

artigo 171.º-A do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas são objeto de verificação de controlo de

qualidade no Estado-Membro de origem e de supervisão em Portugal das auditorias realizadas.

CAPÍTULO VII

Regulamentação

Artigo 44.º

Regulamentação

1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das matérias