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22 DE JULHO DE 2015 43

aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários, nomeadamente no que respeita aos

procedimentos e exercício da supervisão, poderes de fiscalização, cooperação ou regime sancionatório.

2 - A CMVM desenvolve as suas atribuições relativas à supervisão de auditoria de forma a prevenir a

existência de qualquer conflito de interesses com o desempenho das suas demais atribuições, nomeadamente

em matéria de supervisão dos emitentes, dos produtos financeiros e do mercado financeiro.

3 - A CMVM prevê em regulamento interno os mecanismos e instrumentos necessários à instrução e

tramitação de processos e procedimentos internos em matéria de supervisão de auditoria, bem como à

articulação entre os órgãos da CMVM e destes com o departamento de supervisão de auditoria e restrições à

partilha de informação entre departamentos da CMVM.

Artigo 33.º

Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro

1 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, o conselho de administração

atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de auditoria.

2 - Ao membro do conselho de administração que assume a responsabilidade a que se refere o número

anterior não podem ser atribuídos em acumulação com esse pelouro outros pelouros de supervisão ou de

contencioso.

Artigo 34.º

Decisões do conselho de administração

1 - O conselho de administração decide as matérias relacionadas com a supervisão de auditoria que lhe são

submetidas sob proposta do membro responsável pelo pelouro de supervisão de auditoria.

2 - Quando o conselho decida contra o parecer ou proposta do membro do conselho responsável pelo pelouro

ou do departamento de supervisão de auditoria fundamenta em ata, detidamente, a sua posição.

Artigo 35.º

Conselho geral de supervisão de auditoria

1 - Ao conselho geral de supervisão de auditoria competem funções consultivas em matéria de supervisão

de auditoria, tendo a seguinte constituição:

a) O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria, designado pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças de entre personalidades de reconhecido mérito e conhecimentos em matéria

de auditoria;

b) O membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro de supervisão de auditoria;

c) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a designar por este;

d) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, a designar por esta;

e) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, designado por esta de entre os subinspetores gerais.

2 - Compete ao conselho geral de supervisão de auditoria:

a) Emitir parecer em matéria de supervisão de auditoria nos casos previstos na lei ou em regulamento, bem

como a solicitação do membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro;

b) Pronunciar-se sobre projetos de regulamento que contenham normas com eficácia externa;

c) Acompanhar o desempenho da supervisão de auditoria e do quadro legal aplicável;

d) Aprovar o regimento interno.

3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior o membro do conselho de administração da

CMVM responsável pelo pelouro da supervisão de auditoria endereça ao presidente do conselho geral de

supervisão de auditoria o pedido de parecer com uma antecedência que permita a auscultação atempada das

entidades com assento no conselho geral de supervisão de auditoria.