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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 50

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - (Eliminar)

4 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis, o órgão

de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais

de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a prestação de outros

serviços, para além dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e

f) […].

5 - […].

(…)

Artigo 6.º

[…]

Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«(…)

Artigo 9.º-A

(Eliminar)

Artigo 10.º

(Eliminar)

(…)

Artigo 389.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

4 - […].

5 - […].»