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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 54

5 - […].

6 - […].

(…)

Artigo 50.º

[…]

1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o

agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos

do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários pelo prazo de cinco anos contados da data em que se

esgotarem as vias de recurso ou caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a

natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a

segurança pessoal daquele.

2 - […].

(…)”

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Virgílio Macedo (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera

Rodrigues (CDS-PP).

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 7.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

[…]:

Artigo 262.º

[…]

1 – [...].

2 – Eliminar

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].