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22 DE JULHO DE 2015 53

a) […];

b) […];

c) […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

(…)

Artigo 27.º

[…]

1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas pode ser utilizada

no contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições de supervisão de

auditoria, ou na instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

(…)

Artigo 38.º

[…]

A partilha de informação com a Inspeção Geral das Finanças e com entidades reguladoras, em especial

com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no referente a

entidades de interesse público do respetivo sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do

Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro da Entidades Reguladoras,

aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

(…)

Artigo 41.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [….];

g) […];

h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em conta a dimensão e a

complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto de controlo.

2 - […].

3 - […].

4 - […].