O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 52

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

“(…)

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) As instituições de crédito;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de

participações de seguros mistas;

k) […];

l) […].

(…)

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fiscalização da entidade auditada que os seus

sócios, bem como os dirigentes de topo e os dirigentes que executam a revisão legal de contas

são independentes relativamente à mesma;

b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da entidade auditada todos os serviços distintos

de auditoria prestados à mesma, sem prejuízo de tais serviços estarem sujeitos a aprovação prévia

pelo mesmo; e

c) […].

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando: