O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2015 25

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade, do tipo societário ou

de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito pelo menos

aos seguintes requisitos de composição:

a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica adequada ao exercício das suas

funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade:

b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias para o sector em que opera

a entidade; e

c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada independente, nos termos

do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis, o órgão de

fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:

a) Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e explicar o modo como

esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como

o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;

b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e apresentar

recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco e, se aplicável,

de auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem

violar a sua independência;

d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas, nomeadamente a sua

execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários (CMVM), enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º 6 do artigo

26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril;

e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais

de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a prestação de outros serviços,

para além dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e

f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a propor à

assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente a preferência por um deles, nos termos do artigo

16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

4 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de fiscalização previstos nos

números anteriores aplicam-se à respetiva entidade gestora.

Artigo 4.º

Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas

1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de

interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.

2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou

indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código

dos Valores Mobiliários.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro

Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro,

passam a ter a seguinte redação: