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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 58_____________________________________________________________________________________________________________

10.6.INVESTIGAÇÃO E INFORMAÇÃO PARA O SETOR

• Promover uma investigação aplicada concertada entre os vários agentes do setor e as entidades do sistema científico e tecnológico nacional, nomeadamente através da execução dos protocolos dos centros de competência com os grupos operacionais;

• Destinar verbas ao estudo aplicado de prevenção e combate a pragas e doenças incidentes nas produções agrícolas e florestais nacionais;

• Promover uma investigação aplicada na área da proteção animal, nomeadamente na adaptabilidade dos sistemas de produção e sua aplicação às condições geográficas e das climáticas nacionais;

• Divulgar as particularidades da produção agrícola em meios urbanos, com particular incidência em população infantil e juvenil.

10.7.MELHORIA DA RELAÇÃO DO ESTADO COM OS

AGRICULTORES

• Diminuir a carga burocrática, simplificando procedimentos e reduzindo os encargos financeiros para o produtor;

• Flexibilizar o licenciamento de construções agrícolas dentro das explorações agrícolas, nos casos de aumentos de produção, reconversão ou inovação cultural ou tecnológica;

• Melhorar o funcionamento do Ministério através da concentração geográfica dos organismos centrais e promover a articulação dos Sistemas de Informação entre as várias entidades por este tuteladas;

• Melhorar a comunicação do Ministério com os agricultores e agentes económicos do setor.

10.8.PROTEÇÃO ANIMAL

• Reforço das políticas informativas e de divulgação que permitam uma maior consciência da sociedade quanto aos princípios científicos em matéria de proteção animal;

• Revisão do estatuto do animal, permitindo assim uma maior dignificação e respeito pelos animais, assim como uma consciência coletiva do animal e seu bem-estar, desde a produção ao consumo, da investigação aos espetáculos, enquanto animais de companhia ou ainda em parques zoológicos;

• Reforçar a regulamentação específica relativa à detenção responsável de animais, nomeadamente os de companhia, penalizando os abusos de diversa natureza, em particular a zoofilia;

58 PROGRAMA DO XX GOVERNO CONSTITUCIONAL