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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 72_____________________________________________________________________________________________________________

• Desenvolver uma política nacional integrada de condições de trabalho, com vista a promover uma ligação efetiva entre a competitividade das empresas e as condições de trabalho.

• Propor, a partir de 2016 e com espírito de gradualismo, a revisão do acordo com a Santa Sé sobre a questão dos feriados religiosos, tendo em atenção a sua correspondência nos feriados civis.

O Governo está também aberto a estudar com os parceiros sociais a adoção de mecanismos de arbitragem e de utilização de meios de resolução alternativa de litígios no âmbito da conflitualidade laboral, sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais. Para além disso, o Governo manifesta abertura para formalizar e regular na lei, para novos contratos, a prática já adotada em muitas empresas de cessação de contratos de trabalho, adotando-se um procedimento conciliatório e voluntário para o efeito, que regule os passos e formalidades para a cessação do contrato de trabalho. Este procedimento conciliatório entre a empresa e o trabalhador deve iniciar-se através da consulta/informação às estruturas representativas dos trabalhadores.

16.2.EMPREGO

Nesta legislatura, o Governo quer promover um conjunto de políticas ativas de emprego que ajudem a estabelecer uma melhor ligação entre a procura e a oferta; deve poder, sobretudo em momentos de crise e de início de retoma económica, discriminar positivamente os que tomam a iniciativa na criação de oportunidades para quem está à porta do mercado laboral. Assim, o Governo pretende: • Intensificar o desenvolvimento de políticas ativas de emprego, orientadas

para públicos mais vulneráveis, nomeadamente os desempregados de longa duração e os jovens, com soluções ajustadas, visando a integração e o emprego. Instituir uma medida de apoio à contratação – «Contratação Ativa» - exclusivamente orientada para a integração profissional de beneficiários de proteção no desemprego e assente no seguinte modelo: o As entidades que contratem um beneficiário de subsídio de

desemprego, durante o período de concessão, terão isenção integral das contribuições para a segurança social no período remanescente;

o Simultaneamente, terão um apoio sob a forma de crédito, como reconhecimento pelo mérito social da contratação;

o Os trabalhadores, beneficiários de prestações de desemprego, que iniciem uma relação de trabalho, beneficiarão de um «Prémio de Ativação», durante o período remanescente de concessão da proteção no desemprego.

72 PROGRAMA DO XX GOVERNO CONSTITUCIONAL