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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

Em agosto de 2014, o BdP aplicou ao Banco Espírito Santo uma medida de resolução que consistiu na

transferência da generalidade da sua atividade para um banco de transição, denominado Novo Banco

(NB), criado especialmente para o efeito, e cujo capital social é, nos termos da lei, totalmente detido

pelo FdR e realizado com recurso aos seu fundos. Para esse efeito, o FdR aplicou, em 2014, € 4.900 M na realização da totalidade do capital social do NB. Para fazer face a essa despesa, o FdR recebeu:

 € 1 3.900 M por empréstimo do Estado ;

 € 735 M das entidades participantes (€ 2 700 M por empréstimo e € 35 M de contribuições);

 € 287 M relativos ao produto da CSB obtida em 2013 e 2014.

O Tribunal sublinha que a CSB é um imposto e, como tal, uma receita do Estado. Deste modo, a

afetação dessa receita ao Fundo traduz-se numa transferência do OE, com a finalidade de dotar o

Fundo dos meios necessários à prossecução dos fins para que foi criado.

O FdR foi indevidamente excluído do OE, não tendo sido reportada qualquer informação relativa à

execução orçamental de 2014 não constando, por isso, da CGE. Esta omissão é mais uma situação

demonstrativa de que a CGE de 2014 não reflete de forma verdadeira e apropriada a execução

orçamental da administração central.

Note-se que o FdR já consta do OE de 2015 mas foi incorretamente incluído como entidade pública 3

reclassificada (EPR) no Anexo I da Circular da DGO para preparação desse OE .

Segundo a DGO essa reclassificação no perímetro da administração central deu cumprimento às

normas europeias estabelecidas no âmbito do SEC 2010 visto o FdR constar da lista dos serviços e

fundos autónomos do Sector Institucional das Administrações Públicas do Instituto Nacional de

Estatística.

4

O Tribunal sublinha que o FdR é um fundo autónomo que integra a administração central do Estado

e, como tal, deve constar do OE, bem como a sua execução da CGE, independentemente da

classificação atribuída pelo INE, para efeitos de contabilidade nacional.

Outro acontecimento superveniente relevante é o NB não ter sido vendido no quadro do processo

interrompido pelo Banco de Portugal em 15 de setembro de 2015, a que acresce a potencial perda

decorrente dos prejuízos do NB que os interessados refletiram nas suas propostas, ao ficarem aquém

da capitalização efetuada pelo FdR.

1 O empréstimo tem maturidade de três meses, prorrogável até dois anos, pelo qual o FdR paga juros com periodicidade

trimestral. Os juros são indexados ao custo de financiamento do Estado no âmbito do Programa de Assistência

Económica e Financeira a Portugal, acrescido de uma comissão fixa de 15 pontos base e ainda de um spread adicional

de 5 pontos base em cada período de renovação. 2 Dado que o contrato de empréstimo concedido ao FdR por algumas instituições participantes apenas foi celebrado no

dia 28 de agosto de 2014, no dia 4 de agosto o Estado disponibilizou ao Fundo um montante adicional de € 635 M. Este adiantamento foi reembolsado no dia 29 de agosto e deu lugar ao pagamento de juros ao Estado no valor de € 1,3 M.

3 Circular n.º 1376 – Série A.

4 Conforme assinalado pelo Tribunal no Parecer sobre a CGE de 2013 e no Relatório n.º 3/2015 – AEOAC (2.ª Secção)

Acompanhamento da Execução Orçamental da Administração Central de 2014 – Valores provisórios.

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