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Tribunal de Contas

3.2.10. Fundos de Estabilização Tributária e Aduaneira

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A atual orgânica do Ministério das Finanças (MF) integra, entre outros fundos, o «Fundo de 2

Estabilização Tributário» (FET) e o «Fundo de Estabilização Aduaneiro» (FEA) os quais se

enquadram, normativamente, como fundos autónomos não personalizados e destinados,

essencialmente, a financiar os encargos com suplementos atribuídos a funcionários e agentes da AT.

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O FET foi criado em 1997 , como solução para reduzir a discrepância existente entre os regimes

laborais dos trabalhadores das administrações aduaneira e fiscal enquanto não fosse possível proceder

à criação de regimes de carreiras e remunerações, comuns ou equivalentes, para os trabalhadores dos 4

serviços com responsabilidades diretas na liquidação, cobrança e informatização dos impostos .

Através do exame à evolução da respetiva situação financeira em 2014, verificou-se que subsiste uma 5

deficiente e inapropriada contabilização orçamental , contrariando princípios e regras orçamentais,

princípios da execução orçamental e o regime legal de contabilização das receitas do Estado,

designadamente no que respeita à parte das receitas resultantes da cobrança coerciva consignada ao

«Fundo» e às receitas e despesas relativas a aplicações financeiras. Estas deficiências afetaram as

Contas do FET e os pertinentes mapas da CGE desse ano, quantificando-se as diferenças nos fluxos de

caixa como se indica no quadro seguinte.

Quadro 17 – Correção dos Fluxos de Caixa

(em milhares de euros)

Fluxos de Caixa Registado Alteração Corrigido

Orçamental 4 222 1 046 133 1 050 355 Saldo da Gerência Anterior

Extraorçamental 996 054 -996 054 0

Orçamental 117 633 -35 068 82 565 Receita

Extraorçamental 2 096 159 -2 095 859 300

Orçamental 101 846 -27 535 74 311 Despesa

Extraorçamental 2 068 325 -2 068 025 300

Orçamental 20 009 1 038 600 1 058 609 Saldo para a Gerência Seguinte

Extraorçamental 1 023 889 -1 023 889 0

Fonte: CGE, Contabilidade do Tesouro e Contas do FET de 2014.

A receita de 2014 afeta ao FET (€ 59 M) foi indevidamente deduzida à receita do Estado e transferida pela AT por transferências extraorçamentais não registadas. Para além disso, a maior parte da receita

reportada pelo FET a 2014 (na CGE, através do SIGO) foi obtida, deduzida e transferida pela AT em

2013. Este desfasamento irregular é recorrente e concretiza-se através de uma conta do FET no

Tesouro que apresenta € 34 M de saldo no final de 2014 quando o saldo entre receitas e despesas do 6

FET inscritas na CGE é de € 20 M. Merece especial reparo que este valor corresponda apenas a 2% das disponibilidades do FET (€ 1.058 M, dos quais € 1.023 M em CEDIC).

1 Estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro (Lei Orgânica do MF). 2 Nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2011 de 15 de dezembro que manteve em vigor o artigo

22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, por via da não revogação do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do

Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro. 3 Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de maio, que alterou o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96,

de 3 de setembro. 4 Nos termos do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 107/97. 5 Situação já reportada no Parecer sobre a CGE de 2013 –Vide 3.2. Receita (página 41). 6 Volume II, Tomo IX – Mapa 31 – Discriminação das receitas e despesas dos SFA (páginas 178 a 180).

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