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Tribunal de Contas

A AT reconhece a necessidade de elaborar um estudo sobre o “perfil dos devedores” e a sua relevância para a gestão dos créditos tributários e, em particular, para a CC, tendo há muito identificado o

problema da incobrabilidade da dívida de IVA. Porém, tendo-o incluído nos projetos a desenvolver em

2015, a AT alega que esse “estudo será iniciado logo que existam condições para tal”.

O gráfico seguinte ilustra, para 2014, a evolução e a distribuição da dívida em CC. O valor da carteira 1

de dívida manteve-se estável (€ 18.164 M), apesar de 60% dessa dívida (€ 10.871 M) não ser suscetível de cobrança devido a litígio ou à falta de património dos devedores para garantir o seu

pagamento. A dívida ativa diminui para € 7.293 M devido ao aumento da dívida suspensa (14,3%).

Gráfico 1 – Evolução e distribuição da dívida em cobrança coerciva

Na informação prestada, a AT refere ter previsto no seu plano de ação uma medida de reforço da

segurança da informação, proteção de dados pessoais e confidencialidade fiscal, prevendo, para o

efeito, iniciar o processo de certificação dos respetivos sistemas informáticos onde tramita a cobrança

coerciva, em conformidade com o recomendado pelo Tribunal.

Subsistem, ainda, outras deficiências objeto de recomendações do Tribunal, como a falta de registo e

de manutenção, em histórico, da decisão fundamentada da escolha do bem objeto de penhora. A AT

sustenta a inexistência de uma obrigação legal de fundamentação quanto à indicação concreta do bem

a penhorar, defendendo que uma vez respeitadas as vinculações legais, a escolha do bem a penhorar se

traduz no exercício de um poder discricionário, que não arbitrário.

Ora, entender e exercer o poder de escolha como discricionário reforça o dever de fundamentação. Se

o poder de escolha do bem a penhorar fosse totalmente vinculado, em todos os seus aspetos legais, o

que não sucede, como aliás é reconhecido pela AT, a questão não revestiria qualquer utilidade prática.

Com efeito, o processo de execução fiscal assume natureza judicial e a penhora natureza 2

materialmente administrativa, visto ser praticada por um órgão da administração fiscal . Tratando-se a

penhora de ato materialmente administrativo, suscetível de afetar direitos ou interesses legalmente

protegidos do executado, deve a escolha do bem a penhorar ser fundamentada.

1 Correspondendo 41% a dívida suspensa e 19% a incobrável. 2 Vide n.º 1 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária e Acórdão do STA de 02/02/2008 Processo n.º 0999/07.

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