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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

3.2.7. Receita Fiscal obtida por ação inspetiva

No âmbito do controlo da receita fiscal e dos respetivos sistemas de informação tributários e

aduaneiros, face à sua importância para a equidade do sistema fiscal e para a execução orçamental, o

Tribunal examinou o contributo específico – acréscimo de receita cobrada – resultante da atividade da 1

inspeção tributária e aduaneira (IT), legalmente cometida à AT .

Tal como em anos anteriores, na CGE de 2014 não é relevada informação específica sobre os 2

resultados do controlo tributário e aduaneiro . A apreciação do Tribunal decorre da evidência

recolhida no âmbito dos trabalhos realizados para o presente Parecer que envolveram a obtenção de

dados da AT, o exame das respostas e dos resultados do controlo tributário e aduaneiro em 2014, a

apreciação dos planos e dos relatórios de atividades da AT, da IT e da Unidade dos Grandes 3

Contribuintes (UGC) , bem como do exame dos registos do SGR e dos dados estatísticos extraídos do

Sistema Integrado de Informação da Inspeção Tributária (SII IT).

A AT informou que procedeu a alterações no SII IT “no sentido de garantir a interligação necessária entre os sistemas de liquidação e cobrança, no sentido de tornar passível, de forma direta e inequívoca, o apuramento

do montante de liquidações de imposto e o acréscimo de receita proveniente da atividade da IT”. Porém os 4

resultados da ação inspetiva continuam a ser expressos por “valor de correções” a que corresponde

receita potencial e não receita efetivamente cobrada, evidenciando falta de fundamentação e de 5

uniformização no que respeita aos critérios de quantificação definidos pela IT e pela UGC .

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Mantendo-se a estimativa da AT sobre o ”valor de correções” em 2013 e 2014 (€ 1.350 M por ano) , os resultados alcançados têm vindo a superar sucessivamente os objetivos fixados (€ 1.584 M em 2013 e € 1.546 M em 2014), circunstância que atento o objetivo estratégico definido pela AT de “garantir a

7eficácia na gestão e cobrança fiscal e aduaneira, visando a minimização do tax gap ”, conduz o Tribunal a

reiterar a necessidade de a AT rever o processo de estimativa do ”valor de correções”.

1 Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea b) e h), do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro.

2 Da CGE (Volume I - Tomo II, Quadro 5, página 15) apenas consta € 69 M de “imposto em falta recuperado” (um dos

indicadores da IGF sobre o impacto financeiro das suas ações de controlo) referindo-se que tal valor “corresponde a 10% das correções de base tributária acrescidos dos valores já recuperados”. Porém, não se indica o valor das correções e do imposto recuperado, bem como não se justifica a percentagem que utiliza para os cálculos. Tais

correções, não tendo sido realizadas pela AT, exigem ainda ações inspetivas dessa entidade para a sua confirmação e

emissão das respetivas liquidações do imposto em falta. O valor de correções referido na CGE constitui assim receita

fiscal potencial e não “imposto recuperado” como aí se indica. 3 A Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, fixa as competências da UGC inserida na estrutura orgânica da AT com

o objetivo de fazer face à complexidade das questões relativas aos grandes contribuintes. Nos termos do Decreto-Lei n.º

6/2013, de 17 de janeiro, que adaptou a legislação tributária às competências da UGC, devem ser criadas aos grandes

contribuintes “condições que permitam o acompanhamento do respetivo cumprimento das obrigações fiscais, reduzindo substancialmente os custos de contexto, os riscos de incumprimento e o nível de contencioso,

proporcionando-se, simultaneamente, segurança às opções [em matéria tributária]”.4 Relatório de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira – 2014 e Relatório de Atividades da UGC – 2014.

5 A IT calcula o “valor de correções” pela multiplicação do montante das correções à matéria/rendimento coletável, por

uma “taxa teórica de 20%”, acrescido do valor do imposto detetado em falta. A UGC aplica uma taxa teórica de 20% apenas ao montante das correções à matéria/rendimento coletável em IRC, sendo os restantes impostos corrigidos a

uma taxa de 4%, acrescidos do valor do imposto detetado em falta. Sobre as limitações da utilização desta percentagem

– Vide Pareceres sobre a CGE de 2012 e de 2013. 6 Após a redução ocorrida face a 2012 (€ 2.008 M).

7 Internal Revenue Service (USA): “The tax gap is defined as the amount of tax liability faced by taxpayers that is not

paid on time”. Richard Murphy FCA Director, Tax Research UK, Closing the European Tax Gap.

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