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Tribunal de Contas

No que respeita à receita extraorçamental, verifica-se que:

 As receitas do IRS, do IRC, do IVA e do IUC das Regiões Autónomas (€ 1.368 M) continuam por contabilizar pela AT, em receita extraorçamental, bem como as respetivas transferências

para a administração regional, em despesa extraorçamental.

 1As receitas do IUC dos Municípios (€ 231 M) e da derrama municipal no IRC (€ 212 M) continuam por contabilizar pela AT, em receita extraorçamental, bem como as respetivas

transferências para os municípios, em despesa extraorçamental.

A AT solicitou à DGO um parecer sobre o registo das receitas das RA. O Secretário de Estado 2

Adjunto e do Orçamento (SEAO) concordou com o parecer da DGO segundo o qual tais receitas

“devem ser refletidas na contabilidade das Regiões Autónomas e não na CGE, pelo que a sua entrega deve ser processada com recurso a operações de tesouraria” e“os sistemas que suportam a CGE são sistemas de cariz apenas orçamental, tanto do lado da receita como do lado da despesa, não permitindo evidenciar nesta o registo

de receitas e despesas extraorçamentais, nem os montantes a cobrar e a entregar às RA no final de cada ano.”

Ora, esta posição não tem sustento na lei visto que o cumprimento do princípio da especificação

previsto na LEO concretiza-se pela aplicação dos códigos de classificação das receitas e das despesas 3

públicas , os quais elencam os tipos de operações extraorçamentais, pelo que essa aplicação é, pois,

extensiva à totalidade dos fluxos financeiros movimentados obrigando ao registo, em operações

extraorçamentais, dos fluxos financeiros que não sejam receitas ou despesas orçamentais.

As operações extraorçamentais em causa suportam a cobrança de receitas fiscais das RA, que compete

à AT validar e contabilizar (como EAR), e a entrega dos montantes devidos às RA completando, de

forma verdadeira e apropriada, o seu registo na contabilidade das RA (como receitas orçamentais).

Para além disso, ao contrário do que alega a DGO o SGR permite registar receitas extraorçamentais,

apesar da DGO ter vindo a limitar a sua utilização ao registo das reposições abatidas nos pagamentos e

dos excessos de multi-imposto a restituir aos contribuintes. As restantes receitas extraorçamentais não

têm sido registadas no SGR, por intervenção da própria DGO, à revelia de normas legais e de 4

recomendações do Tribunal .

Por essa razão, o Tribunal recomendou à Ministra de Estado e das Finanças que determinasse à DGO a

criação das condições necessárias para a AT registar no SGR a totalidade das receitas que administra

(incluindo a receita extraorçamental a entregar às Regiões Autónomas e aos Municípios) assumindo, 5

dessa forma, a sua integral responsabilidade pela respetiva contabilização .

1 Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o Código do IUC.

2 Despacho de 13 de outubro de 2014 apresentado no contraditório ao PCGE de 2013.

3 Aprovados pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro.

4 Recomendações 43 - PCGE/2010, 46 - PCGE/2011, 43 - PCGE/2012 e 5 e 48 - PCGE/2013.

5 Recomendação 3 doRelatório n.º 15/2015 (2.ª Secção) – Auditoria ao Controlo da Receita do IRC, aprovado em 25 de

junho e disponível em www.tcontas.pt.

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