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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

Com efeito, a AT tornou obrigatória para os sujeitos passivos – em poucos meses – a comunicação por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA e

de pagamento de remunerações, ou seja, a prestação de informação contabilística desagregada por

documento, até ao mês seguinte ao de incidência. Porém, como entidade administradora da receita

fiscal, ainda presta informação agregada (mensal), não obstante o regime legal em vigor desde 2001.

Na contabilização da receita dos principais impostos (IRS, IVA e IRC) subsistem as deficiências

reportadas pelo Tribunal quanto à dedução indevida de verbas a afetar ao FET e à não contabilização 1

pela AT das receitas das Regiões Autónomas (RA) e dos Municípios . O quadro seguinte evidencia os

valores afetados por essas deficiências e inclui o IUC pela não contabilização de 46% da sua receita.

Quadro 10 – Principais deficiências na contabilização da receita fiscal pela AT

(em milhões de euros)

Âmbito Receita IRS IRC IVA IUC Total

Registada no SGR 12 854 4 519 13 814 277 31 464

Receita Afeta ao FET 12 7 13 1 33

Orçamental PMIRS dos Municípios das RA -14 0 0 0 -14

Subtotal - Receita Orçamental 12 852 4 526 13 827 278 31 483

Registada no SGR 0 0 0 0 0

PMIRS dos Municípios das RA 14 0 0 0 14 Receita

Receita das RA 523 213 625 7 1368 Extraorçamental

Receita dos Municípios 0 212 0 231 443

Subtotal - Receita Extraorçamental 537 425 625 238 1 825

Total 13 389 4 951 14 452 516 33 308

Fonte: AT, SGR e CT.

No que respeita à receita orçamental, verifica-se que:

 As verbas afetas ao FET (€ 33 M) continuam a ser indevidamente abatidas pela AT à receita dos impostos e a ser entregues sem reflexo no OE. Os princípios orçamentais e as normas de

contabilização das receitas do Estado obrigam a AT a registar essas verbas como receita dos

respetivos impostos e, em despesa, as transferências para o FET.

 Após apreciação crítica do Tribunal nos Pareceres sobre a CGE de 2009 a 2012, a participação dos municípios na receita do IRS (PMIRS) passou a ser contabilizada no SGR como receita do

2Estado e transferida, por despesa, para os municípios . Contudo, o procedimento adotado

incorreu no erro de contabilizar na receita do Estado, para além da PMIRS do Continente

(€ 3 321 M) recomendada pelo Tribunal, a PMIRS das RA (€ 14 M). A PMIRS das RA deveria, à semelhança do IRS das RA, ser registada como receita extraorçamental, uma vez que a

PMIRS a favor das autarquias locais das RA é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva 4

região, apesar do Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais .

1 A apreciação do Tribunal decorre da evidência recolhida na AT, da sua reconciliação com a contabilidade do Tesouro

(CT), bem como da revisão analítica dos dados contabilísticos através do confronto dos valores registados no SGR com

os das tabelas mensais de suporte à contabilização e, destes, com a informação mensal do GFF da AT. 2 Nos termos do artigo 96.º da LOE para 2014.

3 A PMIRS da Região Autónoma da Madeira totaliza € 7,7 M e da Região Autónoma dos Açores € 5,8 M.

4 Nos termos do n.º 3 do artigo 66.º da Lei das Finanças das RA (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro).

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