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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

Face à inconsistência entre a informação dos sistemas contabilísticos locais e a do SIGO, o exame da

informação obtida (dos SFA selecionados e na DGO) identificou os constrangimentos seguintes (que

obstam à relevação da REO no SIGO e, em consequência, na CGE):

 1para os 230 SFA que prestam informação online no SIGO (através de registo manual ou por ficheiro informático): não é possível reportar REO sem previsão inicial ou corrigida no SIGO;

 2para os 30 SFA que prestam informação ao RIGORE Central (por estarem dispensados de o fazer no SIGO - ponto 108 da Circular n.º 1375 da DGO): a informação sobre a REO fica

disponível no RIGORE Central mas, uma vez transmitida ao SIGO, é rejeitada se não existir

previsão inicial ou corrigida.

Assim:

 seja qual for a forma de prestar informação ou o valor registado no sistema contabilístico local do SFA, é necessário constar do SIGO previsão inicial ou corrigida para a REO;

 a aplicação dessa regra orçamental à REO sem atender à natureza dessa receita gera inconsistência entre a informação do SIGO e a dos sistemas contabilísticos locais dos SFA

visto que nestes, segundo as regras do POCP (e POC sectoriais), não se registam previsões

iniciais nem corrigidas;

 para a REO constar do SIGO, os SFA têm de inscrever uma previsão inicial para o OE e/ou 3

efetuar alterações orçamentais sem enquadramento legal .

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Não obstante a DGO alegar que “(…) todos os fluxos que não configurem operações orçamentais devem ser

objeto de registo (…)”, detetaram-se SFA que não reportam REO e constrangimentos que obstam à

relevação da REO no SIGO.

Tais deficiências conduzem ao incumprimento de normas legais e desrespeitam princípios orçamentais 5

(universalidade e especificação). Assim, deve a DGO emitir e divulgar instruções para assegurar que

as operações extraorçamentais dos SFA (incluindo EPR) são integralmente reportadas nos sistemas

que suportam a CGE. Para o efeito, deve também eliminar os constrangimentos técnicos que obstam

ao reporte das operações extraorçamentais gerando inconsistência entre a informação dos sistemas

contabilísticos locais dos SFA e a correspondente informação do SIGO (que suporta a CGE).

1 Incluindo SFA cujo sistema contabilístico local é o GeRFIP (Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado) que

já deveria transmitir a informação por interface ao RIGORE (Rede Integrada de Gestão Orçamental e dos Recursos do

Estado) Central. Porém, como a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP) ainda não

concluiu os desenvolvimentos necessários, esses SFA continuam a prestar informação através de registo manual ou por

upload de ficheiro XML no SIGO estando, também, sujeitos aos constrangimentos referidos. 2 As Circulares n.º 1369 e n.º 1372 – Série A, da DGO, difundiram instruções sobre a metodologia para a integração da

informação contabilística do POCP (e POC sectoriais) no novo sistema - RIGORE Central, visando a substituição

gradual do preenchimento de páginas on-line (SIGO) pelo envio de ficheiros provenientes dos sistemas locais. 3 Nos termos dos artigos 49.º a 52.º da LEO e do Decreto-Lei n.º 71/95 de 15 de abril.

4 Vide Relatório n.º 3/2015 – AEOAC (2.ª Secção) – Acompanhamento da Execução Orçamental da Administração

Central de 2014 (valores provisórios). 5

A DGO tem por missão superintender na elaboração e execução do OE, na contabilidade do Estado e no controlo da

legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, competindo-lhe definir e acompanhar,

numa ótica de melhoria contínua, os princípios e normas do processo orçamental, incluindo a definição dos requisitos

funcionais dos sistemas de gestão e informação orçamental (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto).

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