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Tribunal de Contas

A CGE não tem apresentado resultados quantitativos do combate à fraude e à evasão fiscais e o

Relatório que, nesse âmbito, o Governo tem apresentado à Assembleia da República não discrimina os

valores das liquidações adicionais e das coletas recuperadas por imposto nem avalia a adequação dos 1

instrumentos jurídicos criados para o efeito, tal como exigido pela lei . Essa falta de informação não

tem permitido concluir sobre a evolução desse combate nem sobre a receita fiscal daí decorrente.

Do Relatório de 2014 consta uma estimativa da receita fiscal resultante do combate à fraude e à evasão 2

fiscais (€ 2.550 M) sem indicação das fontes de informação nem dos cálculos efetuados para o efeito, não tendo o Ministério das Finanças disponibilizado ao Tribunal a informação necessária para

verificar essa estimativa.

Acresce que as principais parcelas (€ 1.041 M em notas de cobrança por ação inspetiva e € 1.148 M por cobrança coerciva) não são consistentes com os valores reportados pela AT ao Tribunal (€ 67 M em notas de cobrança por ação inspetiva pagas por cobrança voluntária) e na CGE de 2014 (€ 960 M por cobrança coerciva a qual, aliás, não é apenas imputável ao referido combate, dado que não tem,

necessariamente, origem em ações inspetivas conexas com situações de fraude e de evasão fiscais).

Por outro lado, o montante proveniente de regularizações voluntárias de imposto em resultado da

atividade inspetiva, não pode ser integralmente atribuído ao combate à fraude e à evasão fiscais,

porquanto a atividade inspetiva de que emergem essas regularizações não é exercida, exclusivamente,

no quadro normativo de situações de fraude ou de evasão fiscais.

Acresce que as notas de cobrança (€ 1.041 M) não traduzem necessariamente arrecadação efetiva de receita, antes sim que foram efetuadas liquidações adicionais na sequência de ações desenvolvidas

pela inspeção tributária, circunstância a que acresce ainda o facto das mesmas não estarem

obrigatoriamente relacionadas com situações de fraude ou de evasão fiscais, o mesmo sucedendo,

aliás, com parte da receita provinda das coimas.

Deste modo, apenas uma parte das regularizações voluntárias de imposto em resultado da atividade

inspetiva, da cobrança coerciva de impostos e das coimas por infrações fiscais se relacionam com

situações enquadradas normativamente como sendo de fraude e evasão fiscais, pelo que os resultados

quantitativos que se apresentam no relatório da CGE em matéria de receita proveniente ao combate à

fraude e evasão fiscais se encontram objetivamente sobreavaliados.

Por isso, reitera-se a premência na implementação do sistema de informação sobre a atividade de

inspeção tributária e aduaneira que tem vindo a ser recomendado pelo Tribunal, visto que representaria

um ganho de fiabilidade e rigor na relevação da receita fiscal proveniente do combate à fraude e à

evasão e um ganho de eficácia no controlo da informação prestada sobre a evolução desse combate.

1 Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril.

2 Dos quais € 129 M provenientes de regularizações voluntárias em resultado da atividade inspetiva, € 1.041 M de notas

de cobrança efetuadas pela inspeção tributária, € 1.148 M de cobrança coerciva de impostos e € 232 M de coimas por infrações fiscais. – Vide Relatório de Atividades Desenvolvidas – Combate à Fraude e Evasão Fiscais, 2014, página 53.

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