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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

Foram ainda detetadas outras deficiências entre as quais relevam a omissão nas receitas do Estado da 1

parte entregue ao FET , a omissão nas demonstrações financeiras do FET de uma conta no Tesouro

utilizada para depositar as verbas provenientes da AT até serem transferidas para a outra conta do FET

no Tesouro cuja movimentação é a relevada nessas demonstrações, a indevida relevação como despesa 2

orçamental da subscrição (deduzida do resgate) de aplicações financeiras, em CEDIC e, ainda, a

indevida relevação, no saldo, na receita e na despesa extraorçamental da demonstração de fluxos de 3

caixa do FET, da subscrição e do resgate de aplicações financeiras, em CEDIC .

Como referido, o FEA também é um fundo autónomo não personalizado do MF cuja função genérica 4

consiste em suportar os encargos com os suplementos mensais criados em 1990 .

Em 2014, a despesa orçamental do FEA totalizou € 12 M em linha, aliás, com o registado em anos anteriores, tendo 98,6% do montante sido gasto no pagamento dos suplementos. A progressiva

redução das receitas (de € 9 M em 2012 para € 6 M em 2014) conjugada com a manutenção do volume de despesa (desde 2012) levou o FEA a recorrer (de novo) aos excedentes de tesouraria acumulados

5em anos anteriores , face ao resultado negativo verificado no exercício (€ -6 M).

O tipo de irregularidade detetado no saldo do FET reportado na CGE (e evidenciado no final de 2014

pela omissão de 98% das disponibilidades) não se verifica no FEA, também gerido por elementos da 6

AT, cujo saldo inscrito na CGE (€ 91 M ) é o efetivamente existente.

7O Tribunal assinala, no que respeita à contabilização dos CEDIC, que recomendou ao Ministério

Finanças que determinasse e promovesse a divulgação de procedimentos de contabilização para

assegurar a consistência do saldo de disponibilidades nos documentos de prestação de contas,

designadamente não relevando, como despesa (receita) orçamental, a subscrição (amortização) de

aplicações financeiras passíveis de mobilização quase imediata.

1 Note-se que 5% das cobranças coercivas e 10% da parte das receitas do Estado atribuída à AT (como receitas próprias)

são diretamente entregues ao FET pela respetiva entidade administradora (a própria AT), através de transferências

extraorçamentais não registadas. Ora, o respeito pelos princípios orçamentais obriga à inclusão desses montantes nas

receitas do Estado (visto integrarem liquidações e cobranças dessas receitas) e, posteriormente, à sua entrega ao FET

através de transferências orçamentais registadas nas despesas do Estado. 2 Passíveis, como tal, de mobilização quase imediata e enquadráveis, nessa medida, no conceito de equivalentes de caixa

enquanto parte do saldo orçamental. 3 Passíveis, como tal, de mobilização quase imediata e enquadráveis, nessa medida, no conceito de equivalentes de caixa

enquanto parte do saldo orçamental. 4 Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de setembro. 5 Aplicados em CEDIC. 6 Aplicados em CEDIC. 7 Vide Relatório de Auditoria n.º 9/2014 (2.ª Secção) – Atividade do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial –

disponível em www.tcontas.pt.

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