O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

101

Tribunal de Contas

3.2.9. Fundo de Resolução

1

O Fundo de Resolução (FdR) foi criado em 2012 e tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação

de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal (BdP) e desempenhar todas as demais 2

funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas .

As medidas de resolução destinam-se a ser aplicadas pelo BdP em situações extremas, quando o

recurso às restantes medidas de intervenção se mostre já inadequado e podem implicar a transferência,

parcial ou total, da atividade da instituição de crédito em risco para um ou mais bancos de transição. O

banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é

totalmente detido pelo FdR, devendo ser realizado por este com recurso aos seus fundos.

O FdR é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e

funciona junto do Banco de Portugal (BdP).

São obrigatoriamente entidades participantes do FdR as instituições de crédito com sede em Portugal,

as empresas de investimento, as sucursais de instituições de crédito, as sucursais das instituições 3

financeiras e as sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do BdP .

4

Os recursos financeiros do FdR provêm, designadamente, das contribuições - iniciais e periódicas - 5 6

das instituições participantes , do produto da contribuição sobre o sector bancário (CSB) , de

empréstimos, dos rendimentos da aplicação de recursos, de liberalidades e de quaisquer outras

receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam

atribuídos. Existindo insuficiência de recursos poderá ser determinado que as instituições participantes 7

efetuem contribuições especiais , prestem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de 8

empréstimos a contrair pelo FdR e, excecionalmente, poderão ainda ser efetuadas contribuições 9

adicionais do Estado, designadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias .

Constituem despesas do FdR os valores a pagar no âmbito do apoio à aplicação de medidas de 10

resolução bem como as despesas administrativas e operacionais decorrentes dessa aplicação .

1 O regime do FdR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da revisão do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e o respetivo regulamento consta da Portaria n.º

420/2012, de 21 de dezembro. O RGICSF foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º298/92 de 31 de dezembro e alterado e

republicado pelos seguintes diplomas: Decreto- Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, Lei n.º 23-A/2015, de 26 de

março, Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio e Leis n.ºs 66/2015 de 6 de julho e 16/2015 de 31 de julho. 2 Artigos 153.º-B e 153.º-C do RGICSF e 2.º e 3.º do Regulamento do FdR.

3 Artigo 153.º-D, n.º 1 do RGICSF.

4 Artigo 153.º-F do RGICSF.

5 Artigos 153.º-G e H do RGICSF e artigos. 2.º a 14.º e 21.º n.ºs 6 e 7 do Decreto-Lei 24/2013 de 19 de fevereiro.

6 Criada pela LOE de 2010 (Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro), com as alterações introduzidas pelas LOE de 2014 e

2015 (Leis n.ºs 83-C/2013 e 82-B/2014, ambas de 31 de dezembro). O respetivo regulamento foi aprovado pela Portaria

n.º 121/2011, de 30 de março e alterado através das Portarias n.ºs 77/2012 de 26 de março e 64/2014 de 12 de março. 7 O método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o FdR foi definido pelo Decreto-Lei

n.º 24/2013, de 19 de fevereiro. As contribuições especiais são aprovadas por diploma próprio o qual estabelece os

montantes, prazos e demais condições (artigos 153.º-I do RGICSF, 15.º a 19.º e 21.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 24/2013,

de 19 de fevereiro, e 13.º n.º 2 e 3 do regulamento do FdR). 8 A prestação de garantias depende de portaria do Ministro das Finanças (Artigo 153.º-L do RGICSF).

9 Artigos 153.º-J do RGICSF e 13.º n.ºs 2 e 3, 14.º e 15.º do regulamento do FdR.

10 Artigo 153.º-O do RGICSF.

71