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15 DE JANEIRO DE 2016 29

Atribuição de Licenças, desregulamentação e falso Self-handling

No que diz respeito à renovação das licenças, são duas as situações que importa corrigir desde já e exigem

intervenção: a que se reporta aos aeroportos com mais de 15 milhões de passageiros por ano, e aquela que se

reporta aos aeroportos com menos de 1 milhão de passageiros.

No primeiro caso, o alargamento imposto, através do despacho 14886 A, de dois para três operadores no

que respeita às licenças de Assistência em Escala no Aeroporto de Lisboa, exigência que supera o previsto pela

diretiva e pela lei, deve ser imediatamente alterada, com a renovação à SPDH das devidas licenças - a Portway

está, por enquanto, dispensada desta necessidade - acabando com uma situação que se arrasta há demasiado

tempo e impedindo o seu agravamento. Um outro aspeto grave deste despacho, o de separar as licenças por

tipo de atividade, que poderia implicar, no limite, a existência de oito operadores diferentes no Aeroporto de

Lisboa, deve também ser corrigido.

No segundo caso, a extraordinária interpretação da ANAC de que para Aeroportos com menos de 1 milhão

de passageiros o número de operadores deve ser ilimitado, impõe uma portaria ou despacho clarificador, na

medida em que não se justificará uma alteração ao decreto-lei, pois este não permite a leitura que a ANAC tem

feito.

Este é um problema essencialmente de combate à precariedade, pois a precarização e a exploração são de

facto os verdadeiros objetivos deste despacho. Mas à sua aplicabilidade colocam-se todo o tipo de objeções

concretas, como por exemplo o facto, atestado por qualquer profissional do Aeroporto de Lisboa, da ausência

de espaço até para a colocação do material dos dois atuais operadores, quanto mais de 3, 4 ou 8 deles.

Resolvidos estes problemas, o combate à precariedade e à desregulamentação passa pelo cumprimento da

legislação existente. As autoridades têm sido cúmplices daquilo que devem combater. Mas ainda assim, pode

ser útil uma intervenção legislativa que clarifique o conteúdo da Assistência em Escala, que aperte os critérios

para o self-handling, impedindo práticas de falso self-handling como as que a Ryanair realiza hoje nos Açores.

Essa clarificação pode ser realizada por via da Assembleia da República, mas pode igualmente ser realizada

pelo Governo através de um despacho clarificador.

Já a necessidade de restringir as possibilidades de subcontratação de serviços e o recurso a empresas de

trabalho temporário para defender a estabilidade laboral e a segurança operacional implicará alterar o decreto-

lei 275/99 e a portaria 804/99, o que poderá ser feito mais facilmente pelo Governo que pela Assembleia, apesar

desta, em última análise, também o poder fazer.

Contratação Coletiva

Não existe contratação coletiva sectorial nem legislação laboral específica. Os únicos instrumentos coletivos

existentes são o Acordo de Empresa da SPdH e o Acordo de Empresa da SATA. A Portway continua a fugir à

assinatura de um contrato coletivo. O facto destes instrumentos sectoriais não existirem funciona como

mecanismo que permite que a «concorrência» se exerça não entre a qualidade do serviço ou da gestão, mas

atue sobre o preço da força de trabalho e as condições de trabalho.

Temos perfeita consciência que só a luta dos trabalhadores conseguirá inverter este quadro. Só a luta dos

trabalhadores conseguirá impor ao patronato essa assinatura. Mas o Governo e a Assembleia da República não

são neutros nesta luta. Da mesma forma que intervieram no passado dando força ao patronato do sector, podem

passar a intervir no sentido contrário, dando força aos trabalhadores.

E essa intervenção impõe-se. Desde logo fazendo respeitar a lei, através de um funcionamento eficaz da

ACT e da ANAC, onde esta impõe que «a atribuição de uma licença, para o exercício da autoassistência ou para

a prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, depende» de se «aplicar os instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho» como determinam alíneas 1g e 2d do artigo 6.º do Decreto-lei 275/99. E

se necessário, reforçando ainda mais esses mecanismos que exigem a aceitação da contratação coletiva como

requisito para o acesso à atividade.