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19 DE JANEIRO DE 2016 11

Também em matéria ambiental, o artigo 66.º da CRP afirma que «todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», incumbindo ao Estado a prevenção e

controlo da poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão [n.os 1 e 2, al. a)].

Relativamente aos OGM, o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril3, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004,

de 3 de julho, reconhece que a «proteção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção particular aos

riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que resultam da

alteração genética de seres vivos» (preâmbulo). Neste diploma, entende-se por OGM «qualquer organismo, com

exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por

meio de cruzamentos e ou de recombinação natural» (artigo 2.º, al. b)). Mais acresce que a «libertação

deliberada no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM está sujeita à autorização prévia da

autoridade competente, ouvida a Direcção-Geral da Saúde (DGS)» (artigo 4.º).

Importa ainda referir que o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, estabelece regras de execução do

Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à

rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros

alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Além de

estabelecer as normas atributivas de competência fiscalizadora e sancionatória a quatro entidades públicas4,

fixa, igualmente, um regime de contraordenações e sanções acessórias a aplicar em caso de incumprimento.

Também o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, regula o cultivo de variedades geneticamente

modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção

biológico. Este diploma «é aplicável às variedades geneticamente modificadas inscritas nos Catálogos Comuns

de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas

e de Espécies Hortícolas» (artigo 2.º, n.º 1) e impõe tanto obrigações aos agricultores que pretendam cultivar

variedades desta natureza (artigo 4.º), como deveres de controlo e inspeção das explorações agrícolas que

apresentarem notificação à Direção Regional da Agricultura da área respetiva (artigo 7.º).

Em Portugal, relativamente às ações de controlo e fiscalização promovidas pela DGAV, esta entidade afirma

que «por regra, todos os novos agricultores que surgem pela primeira vez a cultivar milho geneticamente

modificado são sujeitos a controlo», tendo sido realizadas 110 ações desta natureza, de um total de 232

possíveis, no ano de 2013, o que correspondente a 47,4% do total nacional5.

Ações de controlo realizadas em 2013

3 Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março. 4 Nomeadamente a Inspeção-geral do Ambiente, a Direcção-Geral de Proteção das Culturas, a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral de Veterinária. 5 Cfr. Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, Relatório de Acompanhamento 2013: Coexistência entre Culturas Geneticamente Modificadas e outros Modos de Produção Agrícola, Lisboa, 2013, p. 10.