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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 8

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 17/XIII (1.ª)

Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados

(OGM) (PEV).

Data de admissão: 6 de novembro de 2015

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandre Guerreiro e Teresa Meneses (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Rosalina Alves (Biblioteca) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 9 de dezembro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Referem os subscritores da iniciativa em apreço, na respetiva nota justificativa, que “A rejeição dos

organismos geneticamente modificados (OGM), por parte dos cidadãos dos diversos Estados da União

Europeia, tem sido confirmada através de diversos estudos”.

Os riscos para a saúde e para o ambiente, nomeadamente, contaminações acidentais ou deliberadas, são

apontadas como causa desta rejeição pela opinião pública.

Relevam os subscritores que a União Europeia não “transportou” nalgumas das suas decisões sobre esta

temática, a rejeição manifestada pela esmagadora maioria dos seus cidadãos, nomeadamente, no que concerne

às regras de rotulagem, veículo de informação sobre a presença de transgénicos nos alimentos.

Sublinha-se que a decisão de autorizar o cultivo de milho transgénico MON810, no espaço da UE em 1998

foi muito contestada.

Os subscritores afirmam que se opuseram sempre ao cultivo e à comercialização de OGM, por considerarem

não estarem salvaguardados, nem os direitos dos agricultores, nem dos cidadãos importando, por essa razão,

aplicar o princípio da precaução.

Lamentam os subscritores que diferentes maiorias parlamentares tenham assumido aos longo dos últimos

anos uma postura de aceitação incondicional da autorização europeia, afirmando que não era possível proibir o

que a UE aceitara, relembrando que outros países da UE não tiveram a mesma postura, nomeadamente,

Alemanha, Áustria, França, e Polónia que decidiram proibir o cultivo de OGM no seu território.

Os subscritores referem que, entretanto, a UE determinou que a decisão de proibição do cultivo de OGM nos

respetivos países passará a competir a cada Estado-membro, deitando por terra os argumentos usados que

consistia numa desresponsabilização própria, para se assumirem submetidos ao que a UE autorizasse.

Por estas razões afirmam os subscritores que é tempo de Portugal, seguindo o exemplo de muitos outros

países da UE (Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Grécia, holanda, Hungria,

Itália, Letónia e Polónia), e por aplicação direta do princípio da precaução, proibir o cultivo de OGM.