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19 DE JANEIRO DE 2016 5

Os Deputados do BE pretendem com a iniciativa apresentada [projeto de lei n.º 69/XIII (1.ª)], proibir o cultivo

de organismos geneticamente modificados vegetais em Portugal, bem como a importação e comercialização de

produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados vegetais e que se

destinem à alimentação humana ou animal.

O objetivo dos proponentes é interditar produtos geneticamente modificados em Portugal, revogando as

autorizações passadas, exceto para fins de investigação científica.

Os proponentes do BE entendem que organismos geneticamente modificados conduzem a uma redução da

diversidade que “pode afetar gravemente a população de insetos polinizadores, como as abelhas, essenciais

para o ecossistema”. Indicam ainda, que são resistentes a químicos, podendo levar ao acréscimo de utilização

de pesticidas em culturas agrícolas.

Os signatários do projeto de lei n.º 69/XIII (1.ª) criticam o modelo europeu para a autorização de cultivo destes

organismos na União Europeia, nomeadamente a eventual decisão de atribuir aos Estados-membros a

possibilidade de limitar ou proibir o cultivo de OGM no seu território. Entendem que “a decisão tem como claro

objetivo facilitar o cultivo de OGM”, prejudicando os Estados-membros que optem por proibir o cultivo de OGM,

“já que pode existir contaminação transfronteiriça”.

Os Deputados do BE consideram que “os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do sector

sobre a agricultura, agravando a dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos”.

2.2. Conteúdo dos Projetos de Leis

O projeto de lei n.º 17/XIII (PEV) é composto por dez artigos: objeto (1.º); proibição de cultivos (2.º); proibição

da libertação deliberada em ambiente de OGM (3.º); exclusão do âmbito de aplicação (4.º); regime aplicável às

autorizações já existentes (5.º); contraordenações (6.º); sanções acessórias (7.º); regulamentação (8.º); norma

revogatória (9.º); entrada em vigor (10.º).

No artigo 5.º são revogadas “todas as autorizações já existentes e ficam sem efeito as notificações

rececionadas relativas à libertação deliberada no ambiente” e é previsto um período transitório com vista à

reconversão de culturas “para o caso em que os pequenos agricultores utilizem organismos geneticamente

modificados”.

As sanções acessórias previstas (artigo 7.º) passam por: a) interdição do exercício da atividade; b) privação

do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; c) privação do direito de

participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços e a concessão de

serviços públicos; d) encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.

O projeto de lei n.º 69/XIII (BE) é composto por nove artigos: objeto (1.º); definições (2.º); proibição de

cultivo, de importação e de comercialização (3.º); investigação científica (4.º); revogação das autorizações

concedidas (5.º); contraordenações (6.º); regulamentação (7.º); norma revogatória (8.º); entrada em vigor (9.º).

O artigo 2.º propõe definições de “organismo”, “organismo geneticamente modificado (OGM)”, “libertação

deliberada”, e “meio controlado”.

O artigo 3.º estabelece a proibição de: 1) “libertação deliberada no ambiente e o cultivo de organismos

geneticamente modificados vegetais”;2) “importação e comercialização de produtos que contenham na sua

composição organismos geneticamente modificados vegetais e que se destinem à alimentação humana ou

animal”.

O cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em meio controlado para fins de investigação

científica é permitido, conforme está definido no artigo 4.º do projeto de lei em análise.

No artigo 5.º são revogadas “as autorizações já concedidas para a libertação deliberada no ambiente e

comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais e ficam suspensos os processos de

autorização”. Nesta sequência o artigo 8.º revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, que «Regula a libertação

deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de

produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março», e o Decreto-Lei n.º 160/2005, 21 de

setembro, que «Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua

coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico».