O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 32 10

Evolução das áreas totais (em hectares) de milho geneticamente modificado, por região, em 2012 e 2013

Todavia, o cenário de tendência de diminuição da área de cultivo foi contrariado após a publicação do resumo

dos dados nacionais, pela DGAV, referentes a 2014. Com efeito, e não obstante se ter mantido a tendência de

diminuição da área de cultivo nas regiões do Norte (de 85 hectares para 78,19) e de Lisboa e Vale do Tejo (de

2.215 hectares para 2074,16), as regiões do Centro e do Alentejo acentuaram consideravelmente as áreas de

produção, concorrendo para que, ao nível geral, fossem registadas 237 notificações de cultivo correspondentes

a uma área total de 8.542,41 hectares.

Os dados mais recentes, referentes ao ano de 2014

A página de internet do movimento “Transgénicos Fora! – Plataforma por uma agricultura sustentável” divulga

o que designa de mapa de cultivo, do qual consta a localidade e a identificação dos produtores de OGM em

Portugal continental. Por sua vez, são conhecidas as listas de explorações agrícolas que cultivam milho

geneticamente modificado no ano de 2015, podendo ser consultadas, por via das Direções Regionais de

Agricultura e Pescas respetivas, as referentes ao Alentejo e a Lisboa e Vale do Tejo.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, nos artigos 93.º a 100.º a também designada

constituição agrícola ou agrária – enquanto parte integrante da constituição económica (artigos 80.º a 107.º).

Entre os objetivos da política agrícola destacam-se, primeiramente, o de aumento da produção e da

produtividade da agricultura, dotando-a de infraestruturas e de outros meios que se revelem adequados com

vista, entre outros, a assegurar a qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do país (artigo 93.º, n.º 1,

al. a) da CRP). Para este fim, autores como J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA são do entendimento de

que «o condicionamento ou a interdição do uso dos solos para certos fins (...) não suscitam dificuldades

constitucionais»2.

Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» (artigo 93.º, n.º 1, al. d) da

CRP), fim este que concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária

e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (artigo 93.º,

n.º 2 da CRP).

2 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 1049.