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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 12

Adicionalmente, sublinhe-se a vigência da Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro6, que «estabelece as

condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente

modificadas».

Mais recentemente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (define as bases da política de ambiente), estabelece

que a política de ambiente tem por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,

nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos com o objetivo de garantir

a avaliação e gestão do risco associado aos organismos geneticamente modificados de modo a garantir a

proteção do ambiente e da saúde humana (artigo 11.º, al. d)).

Já em 2015, foi tornado público o relatório n.º 294/15 da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente,

Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) denominado «Acompanhamento

das recomendações da auditoria ao sistema de controlo oficial do cultivo dos Organismos Geneticamente

Modificados (OGM)», onde se conclui que «das 27 recomendações emanadas pela IGAMAOT na Auditoria ao

sistema de controlo oficial do cultivo dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM), para as quais foram

elaborados Planos de Ação pelas respetivas entidades auditadas, 12 encontram-se cumpridas (…) 12

encontram-se em curso (…) e três (…) não foram executadas, pela DGAV» (sic). Mais se concluiu que «o regime

sancionatório previsto na legislação mantém-se por aplicar desde 2012, pela DGAV, tendo esta AC [Autoridade

Competente] orientado as DRAP [Direções Regionais de Agricultura e Pescas] no sentido de não instaurarem

procedimentos contraordenacionais relativamente às irregularidades detetadas em 2013»7.

Ao nível regional, assinale-se que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira teve «como

base o princípio da precaução» e teve em consideração as «dúvidas ainda existentes sobre a matéria» bem

como o facto de as OGM poderem «criar um risco negativo» e alterarem «aspetos ambientais» para aprovar o

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M, de 13 de agosto, que «declara a Região Autónoma da Madeira

[RAM] zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados», proibindo a introdução

de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha OGM no território da RAM, assim como a sua

utilização na agricultura, e adota um regime contraordenacional para situações de incumprimento.

Paralelamente, recorde-se que a Constituição consagra direitos fundamentais especificamente direcionados

aos consumidores, ao prever que estes «têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e

à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação

de danos» (artigo 60.º, n.º 1 da CRP), acrescentando a alínea i) do artigo 81.º da Lei Fundamental que incumbe

prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do

artigo 99.º da CRP que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado.

Segundo o relatório publicado pelo Eurobarómetro, em novembro de 2010, intitulado «Special Eurobarometer

354: Food-related risks», 86% dos portugueses estavam preocupados com a qualidade e frescura dos alimentos,

encontrando-se em 4.º lugar num universo de 27 Estados-membros e 18% acima da média europeia (p. 29). Por

outro lado, os riscos associados aos OGM encontrados em comida ou em bebidas preocupava 67% dos

portugueses, o que representou um aumento de 13 pontos (o segundo maior dos 27) face a um inquérito

semelhante conduzido em 2005 (p. 30).

Neste aspeto, destaca-se ainda um parecer do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento

Sustentável (CNADS), datado de 2005 e intitulado «Parecer do CNADS sobre os Organismos Geneticamente

Modificados». De acordo com este documento, conclui-se que «se deveria deixar de usar o argumento segundo

o qual as produções agrícolas de OGM são necessárias para combater a fome no mundo», pelo que «focar a

atenção dos decisores políticos e dos agentes económicos nos OGM (antes ainda de os seus benefícios terem

sido, caso a caso, claramente demonstrados) poderá afastar recursos indispensáveis para atacar na sua raiz as

causas da fome e atrasar a adoção de melhoramentos nas práticas agrícolas convencionais» (p. 50).

Ao nível ambiental, o Parecer também conclui que «muito embora não haja evidência de danos ambientais

graves devido ao cultivo de plantas geneticamente modificadas, a muito provável dispersão de transgenes no

meio, quando ocorrer, afigura-se irreversível» e afirma que «a “fuga” para o ambiente poderá ter efeitos nocivos

a nível da preservação da biodiversidade e funcionamento dos ecossistemas» (p. 44). Assume-se, no entanto,

6 Alterada pela Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro. 7 Cfr. pp. 16 e 17 do relatório.