O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JANEIRO DE 2016 17

uso das novas tecnologias na agricultura, tecnologias essas que têm sido objeto de diferentes estudos, incluindo

um parecer do Grupo Europeu de Ética na Ciência e Novas Tecnologias. O autor refere que os efeitos de

agricultura sobre o meio ambiente são bem conhecidos e que poderão pôr em perigo o acesso a alimentos para

as gerações futuras. Seguindo estas ideias a utilização de organismos geneticamente modificados ou a

aplicação de biocombustíveis devem ser discutidos.

Maria Eduarda Gonçalves, no artigo “Entre incertezas e controvérsias: a regulação do OGM na Europa”

analisa os desafios suscitados pelas inovações de base tecnológica cujos impactes são difíceis de avaliar e se

encontram envoltas em controvérsia e contestação social e política. Na Europa (Áustria, Grécia, França,

Alemanha), onde esta controvérsia tem sido mais intensa têm sido evidenciadas as incertezas que envolvem a

avaliação de benefícios e riscos das culturas e alimentos transgénicos.

A autora refere que a União Europeia respondeu a estas incertezas e controvérsias instituindo um sistema

regulador assente, desde 2001, no princípio da precaução. A premissa essencial deste princípio é que a

ausência de prova do risco não deve ser invocada como justificação da omissão de medidas que possam

prevenir a manifestação desse risco, sendo que a legislação aplicável prevê a consulta do público e de grupos

de interesse na fase da avaliação dos processos de licenciamento de OGM., mas esta consulta não tem tido

expressão efetiva e a prática mostra que os cidadãos são encarados como meros consumidores numa relação

de mercado.

Destaque ainda para a comunicação de Paula Cruz de Carvalho, “Organismos geneticamente modificados

na agricultura” segundo a qual na procura por novas características, melhor adaptação aos diferentes ambientes

agrícolas, maior resistência a pragas e doenças, maior produtividade por unidade de solo arável, os

investigadores, através de um longo e evolutivo trabalho de melhoramento vegetal, têm vindo ao longo dos

tempos a obter uma extensa gama de diferentes variedades das espécies vegetais utilizadas na agricultura, em

particular para benefício do agricultor e do consumidor e, em geral para um mais eficiente uso dos recursos

naturais disponíveis.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

As atividades com organismos geneticamente modificados (OMG) estão reguladas pela Lei n.º 9/2003, de 25

de abril, que estabelece o regime jurídico da utilização confinada, libertação voluntária e comercialização de

OMG e pelo Real Decreto n.º 178/2004, de 30 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral para o

desenvolvimento e implementação da Lei n.º 9/2003, (com as alterações introduzidas pelo Capítulo V do Real

Decreto n.º 367/2010, de 26 de março e pelo Real Decreto n.º 191/2013, de 15 de março). Através dessa

regulamentação foram transpostas para o direito espanhol diretivas e regulamentos europeus que visam a

proteção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos da utilização de OGM.

A Lei n.º 9/2003 estrutura-se em quatro títulos dedicados, respetivamente, às disposições gerais, à utilização

confinada, libertação voluntária com fins distintos à comercialização e à comercialização de OGM, à regulação

das obrigações tributárias, e à vigilância, controlo e regime de sanções.

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 9/2003 estabelecem a repartição das competências entre o Governo Central e

as Comunidades Autónomas, assim como os órgãos colegiais responsáveis pela execução das atividades

reguladas do Consejo Interministerial de Organismos Modificados Genéticamente (CIOMG), e a Comisión

Nacional de Bioseguridad (CNB).

O CIOMG é o órgão competente para conceder autorizações para o uso de OGM quando a responsabilidade

recai sobre a Administração Geral do Estado. Este Conselho está ligado à Secretaria Geral da agricultura e

alimentação, do Ministério da Agricultura, Alimentação e Ambiente. O Conselho funciona em coordenação com

a CNB e é responsável pela coordenação e troca de informações com as Comunidades Autónomas e da

Comissão Europeia. A CNB é o órgão colegial, de carácter consultivo cuja função é de informar sobre os pedidos