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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 20

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República

promoveu, no dia 6 de novembro, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a saber: as

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os Governos das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores.

Nos termos do artigo 98.º da CRP deve ainda ser “assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos

agricultores através das suas organizações representativas”.

 Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa em apreço devem ainda ser ouvidas associações ambientalistas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se

a eles houver lugar

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 69/XII (1.ª) (BE)

Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais

Data de admissão: 9 de dezembro de 2015

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António A. Santos (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Teresa Meneses (DILP), Rosalina Alves (BIB) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 06-01-2016