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19 DE JANEIRO DE 2016 23

Os dados referentes aos anos de 2014 e 2015

A exemplo do que sucede com o Relatório de Acompanhamento de 2014 da DGAV, a página de internet do

movimento “Transgénicos Fora! – Plataforma por uma agricultura sustentável” divulga o que designa de mapa

de cultivo onde consta a localidade e a identificação dos produtores de OGM em Portugal continental. Por sua

vez, são conhecidas as listas de explorações agrícolas que cultivam milho geneticamente modificado no ano de

2015, podendo ser consultadas, por via das Direções Regionais de Agricultura e Pescas respetivas, as

referentes ao Alentejo, a Lisboa e Vale do Tejo, ao Norte e ao Centro.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, nos artigos 93.º a 100.º, a também designada

constituição agrícola ou agrária – enquanto parte integrante da constituição económica (artigos 80.º a 107.º).

Entre os objetivos da política agrícola destacam-se, primeiramente, o de aumento da produção e da

produtividade da agricultura, dotando-a de infraestruturas e de outros meios que se revelem adequados com

vista, entre outros, a assegurar a qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do país (artigo 93.º, n.º 1,

al. a) da CRP). Para este fim, autores como J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA são do entendimento que

«o condicionamento ou a interdição do uso dos solos para certos fins (...) não suscitam dificuldades

constitucionais»3.

Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» [artigo 93.º, n.º 1, al. d)] da

CRP), fim este que concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária

e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (artigo 93.º,

n.º 2 da CRP).

Também em matéria ambiental, o artigo 66.º da CRP afirma que «todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», incumbindo ao Estado a prevenção e

controlo da poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão [n.os 1 e 2, al. a)].

Relativamente aos OGM, o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril4, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004,

de 3 de julho, reconhece que a «proteção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção particular aos

riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que resultam da

alteração genética de seres vivos» (preâmbulo). Neste diploma, entende-se por OGM «qualquer organismo, com

3 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 1049. 4 Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março.