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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 24

exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por

meio de cruzamentos e ou de recombinação natural» (artigo 2.º, al. b)). Mais acresce que a «libertação

deliberada no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM está sujeita à autorização prévia da

autoridade competente, ouvida a Direcção-Geral da Saúde (DGS)» (artigo 4.º).

Importa ainda referir que o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, estabelece regras de execução do

Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à

rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros

alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Além de

estabelecer as normas atributivas de competência fiscalizadora e sancionatória a quatro entidades públicas5,

fixa, igualmente, um regime de contraordenações e sanções acessórias a aplicar em caso de incumprimento.

Também o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, regula o cultivo de variedades geneticamente

modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção

biológico. Este diploma «é aplicável às variedades geneticamente modificadas inscritas nos Catálogos Comuns

de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas

e de Espécies Hortícolas» (artigo 2.º, n.º 1) e impõe tanto obrigações aos agricultores que pretendam cultivar

variedades desta natureza (artigo 4.º), como deveres de controlo e inspeção das explorações agrícolas que

apresentarem notificação à Direção Regional da Agricultura da área respetiva (artigo 7.º).

Em Portugal, relativamente às ações de controlo e fiscalização promovidas pela DGAV, esta entidade afirma

que «por regra, todos os novos agricultores que surgem pela primeira vez a cultivar milho geneticamente

modificado são sujeitos a controlo», tendo sido realizadas 110 ações desta natureza, de um total de 232

possíveis, no ano de 2013, o que correspondente a 47,4% do total nacional6.

Ações de controlo realizadas em 2013

Adicionalmente, sublinhe-se a vigência da Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro7, que «estabelece as

condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente

modificadas».

Mais recentemente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (define as bases da política de ambiente), estabelece

que a política de ambiente tem por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,

nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos com o objetivo de garantir

a avaliação e gestão do risco associado aos organismos geneticamente modificados de modo a garantir a

proteção do ambiente e da saúde humana [artigo 11.º, al. d)].

Já em 2015, foi tornado público o relatório n.º 294/15 da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente,

Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) denominado «Acompanhamento

das recomendações da auditoria ao sistema de controlo oficial do cultivo dos Organismos Geneticamente

5 Nomeadamente a Inspeção-geral do Ambiente, a Direcção-Geral de Proteção das Culturas, a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral de Veterinária. 6 Cfr. Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, Relatório de Acompanhamento 2013: Coexistência entre Culturas Geneticamente Modificadas e outros Modos de Produção Agrícola, Lisboa, 2013, p. 10. 7 Alterada pela Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro.