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19 DE JANEIRO DE 2016 21

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Sublinham os subscritores da iniciativa legislativa em apreço que o único organismo geneticamente

modificado (OGM) é o milho MON810 e que apenas é cultivado em quatro países (Espanha, República Checa,

Roménia e Eslováquia).

Refere-se que diversos países da UE, nomeadamente, Alemanha, França, Polónia, Hungria, Grécia, Áustria

e o Luxemburgo, baniram o cultivo do Mon810.

Os subscritores registam ainda que na UE o cultivo dos milhos BT176 e t25 e da batata Amflora, que estava

autorizado, foi abandonado.

Recentemente a UE alterou as normas relativas ao cultivo de OGM atribuindo aos Estados-membros a

possibilidade de limitar ou proibir o cultivo de OGM no seu território. Referem os subscritores que este facto não

protege eficazmente os países que decidam pela proibição do cultivo, já que pode existir contaminação

transfronteiriça.

Relevam os signatários que o Tratado Transatlântico (TTPI) levanta também imensas preocupações face à

possibilidade de liberalização do cultivo e importação de OGM, bem como normas que impeçam a rotulagem

obrigatória de produtos OGM.

Segundo os subscritores, face aos riscos associados aos OGM na área da saúde pública e da prevenção do

ecossistema, é necessária a adoção do princípio da precaução devido à incerteza científica existente nesta

matéria, justificando assim a apresentação desta iniciativa legislativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 18 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 4 de dezembro de 2015 e foi admitido e anunciado no dia 9 do mesmo

mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Esta iniciativa revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que“Regula a libertação deliberada no

ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que

regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas

convencionais e com o modo de produção biológico”.