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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 22

De acordo com a Legística, “As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser

identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo

um ato.”1 Assim, em caso de aprovação, estas revogações devem passar a constar expressamente do título,

conforme se propõe:

“Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais, revoga

os Decretos-Leis n.os 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21 de setembro”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 9.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Portugal é um dos cinco Estados-membros da União Europeia onde é cultivado o único Organismo

Geneticamente Modificado (OGM) autorizado para culturas comerciais em solo europeu2: o milho MON810, da

empresa Monsanto. Segundo dados disponibilizados pelaDirecção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV),

através do «Relatório de Acompanhamento 2014: Coexistência entre Culturas Geneticamente Modificadas e

outros Modos de Produção Agrícola», em 2014, «a área total cultivada com milho geneticamente modificado foi

de 8.542,41 hectares (…), o que se traduziu num acréscimo de cerca de 4,15% relativamente ao ano anterior».

Evolução das áreas totais (em hectares) de milho geneticamente modificado, por região, em 2013 e 2014

Assim, o cenário geral passa pela tendência de diminuição da área de cultivo, constatação possível de obter,

também, através da consulta do resumo dos dados nacionais, pela DGAV, referentes a 2015.

Com efeito, manteve-se a tendência de diminuição da área de cultivo nas regiões do Norte – de 85 hectares

para 78,19ha, em 2014, e, em 2015, para 59,75ha – e de Lisboa e Vale do Tejo – de 2.215ha para 2074,16ha,

em 2014, e, em 2015, 2.002,45ha. Relativamente às regiões do Centro e do Alentejo, ambas apresentam

resultados distintos: apesar de terem acentuado consideravelmente as áreas de produção, em 2014, a primeira

manteve a tendência de aumento (agora com 1.013,04ha) e a segunda registou uma redução tanto do número

de notificações (de 128 para 117) como da área total (de 5.456,70ha passou para 4.941,87ha).

Assim, no total, encontram-se registadas 219 notificações de cultivo correspondentes a uma área total de

8.017,11ha.

1 In pag. 203, de Legística, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros, Almedina 2 De acordo com a Agricultural and Rural Convention 2020, em 2013, Espanha liderava com 136.962 hectares, seguindo-se

Portugal. Seguem-se República Checa e a Eslováquia com 2.561 hectares cada e a Roménia com 835 hectares.