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19 DE JANEIRO DE 2016 9

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita pelos dois Deputados do referido grupo parlamentar, respeitando os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas

em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 4 de novembro de 2015, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 9 de

novembro de 2015, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) em 13 de novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do seu artigo 8.º o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Portugal é um dos cinco Estados-Membros da União Europeia onde é cultivado o único Organismo

Geneticamente Modificado (OGM) autorizado para culturas comerciais em solo europeu1: o milho MON810, da

empresa Monsanto. Segundo dados disponibilizados pelaDirecção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV),

através do «Relatório de Acompanhamento 2013: Coexistência entre Culturas Geneticamente Modificadas e

outros Modos de Produção Agrícola», em 2013, «a área cultivada com milho geneticamente modificado foi de

8.202 hectares, tendo-se observado um decréscimo de cerca de 12% relativamente» a 2012. Naquele ano,

foram registadas 232 notificações de cultivo.

1 De acordo com a Agricultural and Rural Convention 2020, em 2013, Espanha liderava com 136.962 hectares, seguindo-se Portugal. Seguem-se República Checa e a Eslováquia com 2.561 hectares cada e a Roménia com 835 hectares.