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3 DE FEVEREIRO DE 2016 25

PCP, valioso – para ultrapassar um conjunto de insuficiências do atual regime legal de penalização e

criminalização de atos que em nada justificam esse enquadramento legal, bem como assegurar uma justa

distribuição dos benefícios gerados pela partilha de obras culturais e artísticas, sem esquecer o objetivo

primordial consagrado na Constituição e com o qual o PCP se identifica plenamente: “Todos têm direito à fruição

e criação cultural” e para tal, “incumbe ao Estado incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos

meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas

pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos,

realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo

Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas

comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja

partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.

2 – Excluem-se do âmbito da presente lei os programas informáticos e as publicações periódicas.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos

que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

b) Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham

obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

c) Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos termos

das alíneas anteriores;

d) Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições

estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Partilha de dados informáticos

1 – É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou parte

de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos cuja partilha não tenha sido

expressamente proibida pelos respetivos titulares de direitos.

2 – A proibição prevista no número anterior pode ser realizada por um representante do titular do direito

desde que possuidor de uma procuração para o efeito.

3 – Para os efeitos previstos no n.º 1 podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente da

localização do seu alojamento físico.