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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 22

correspondentes. Nos termos dos artigos 148.1.21.ª e 149.1.16 e 17 da Constitución Española, cabe ao

legislador ordinário desenvolver este direito, respeitando a distribuição de competências entre a Administración

Central del Estado, as Comunidades Autónomas e os Ayuntamientos.

Com esse objetivo foi aprovada a Ley 14/1986, de 25 de abril,General de Sanidad, que estabeleceu as bases

gerais da saúde, e a Ley Orgánica 3/1986, de 14 de abril, de Medidas Especiales en Materia de Salud Pública.

Estas leis, juntamente com a Ley Reguladora de las Bases de Régimen Local regulam, em Espanha, o sistema

de regulação para a saúde. Relativamente aos direitos e deveres do utente cumpre destacar a Ley 41/2002, de

14 de noviembre, básica reguladora de la autonomía del paciente y de derechos y obligaciones en materia de

información y documentación clínica, e a Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones

sanitarias.

A presença de um acompanhamento durante o parto é uma decisão que resulta da orientação do hospital

nesta matéria, e do pessoal médico envolvido nessa intervenção.

Alguns hospitais (públicos e privados), como o 12 de Octubre (Madrid), o Torrejón (Madrid), o Manises

(Valencia), o Hospital Jarrio (Asturias), ou o Hospital Sant Joan de Déu (Barcelona), permitem o acesso de um

acompanhante em caso de cesariana.

Em Madrid, a regulação desta matéria consta da Ley de Ordenación Sanitaria de la Comunidad Autónoma

de Madrid que aprovou a Carta de Derechos y Deberes de los Ciudadanos en relación con el Sistema Sanitario.

No Título IV, Capítulo I, artigos 27, 28 e 30 sobre direitos e deveres, estabelece-se o direito à privacidade e

confidencialidade.

O Hospital 12 de Octubre, em Madrid, disponibiliza diversos documentos informativos sobre esta matéria.

Relativamente ao parto normal permite o acompanhamento da grávida, por uma só pessoa, durante todas

as fases do parto, desde que este decorra com normalidade. No caso do parto programado por cesariana, o

Hospital permite o acompanhamento da grávida, preferencialmente pelo pai. Todavia, este acompanhamento

só pode ser concretizado, se estiverem reunidos um conjunto de pressupostos: que mãe e filho se encontrem

bem e que não se prevejam complicações durante o parto. Se for necessário recorrer a anestesia geral ou se o

médico assim o considerar necessário, o acompanhante terá que sair da sala de operações e aguardar na sala

de espera. O documento informativo detalha a forma como o acompanhante deverá estar vestido (com roupa

fornecida pelo hospital), especificando mesmo que não poderá usar relógio, joias, telemóvel, e máquinas

fotográficas ou de vídeo.

Também o Ministerio de la Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad disponibiliza informação sobre esta

matéria.

A Estrategia a la atención al parto normal del Sistema Nacional de Salud no seu ponto 3.1.10 sobre

cesarianas recomenda que se facilite, sempre que possível, o acesso ao acompanhante, resumida no Plan de

Parto Y Nacimiento. Também o Guia de Práctica Clínica sobre la Atención al Parto Normal defende que o

acompanhamento por parte do cônjuge, familiar ou pessoa escolhida pela mulher é um fator que aumenta o seu

bem-estar e que parece melhorar os resultados do parto. Nas recomendações, pode ler-se que se deve facilitar

o acompanhamento da mulher durante o parto, por uma pessoa da sua escolha3. Sublinham, no entanto, que

estas pessoas também têm que ser apoiadas e orientadas para poderem proporcionar a companhia adequada4.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

Todavia, a Conferência de Líderes do dia 20 de janeiro, agendou, para dia 4 de fevereiro, a discussão

conjunta, com as iniciativas em análise, de um projeto de lei ainda não numerado, a apresentar pelo Grupo

Parlamentar do PS.

3 Págs. 48-50 4 Pág. 73.