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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 18

14/85, de 6 de julho, 27/99, de 3 de maio, 41/2007, de 24 de agosto, 33/2009, de 14 de julho e 106/2009, de 14

de setembro.

Esta consolidação foi o resultado de alguns meses de trabalho levado a cabo pelo Grupo de Trabalho para

a Consolidação Legislativa, que foi criado pela Presidente da Assembleia da República na anterior legislatura,

na sua dependência direta, integrado por Deputados de todos os Grupos Parlamentares e coordenado pelo

Deputado Gabriel Corte-Real Goucha e que visava, num esforço de simplificação legislativa, promover a

qualidade da lei e aumentar a sua acessibilidade pelos cidadãos, que têm muitas vezes, face ao atual

ritmo de produção normativa, dificuldade em conhecer integralmente o texto dos diplomas em vigor.

Cumpre referir que participou também nos trabalhos um representante do Ministério da Saúde, como ponto focal,

que colaborou com o Grupo.

Deste ponto de vista, valerá a pena ponderar sobre a necessidade/utilidade de legislar sobre a matéria neste

momento, tendo em conta que o que se pretende com estas iniciativas poderá ser alcançado através de normas

regulamentares do membro do Governo responsável pela área da saúde.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª) (CDS-PP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-

PP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas

estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O projeto sub judice deu entrada a 6 de janeiro do corrente ano, foi admitido e anunciado a 7 de janeiro,

tendo baixado nessa data, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre assinalar a ausência de

epígrafes nos dois artigos que integram a presente iniciativa. Ora, «na redação normativa deve considerar-se

como obrigatória a elaboração de uma epígrafe por artigo»1, a qual deve indicar de uma forma sumária e precisa

o conteúdo temático do artigo. Nestes termos, sugere-se a inclusão das seguintes epígrafes:

 Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março);

 Artigo 2.º (Entrada em vigor).

Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) (PSD)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 223.