O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 16

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª) CDS-PP

Primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de

direitos e deveres do utente dos serviços de saúde»

Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) PSD

Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em

matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde»

Data de admissão: 6-1-2016 e 12-1-2016

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP)

Data: 21 de janeiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª) (CDS-PP)

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª), que visa modificar o artigo

17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, respeitante ao acompanhamento da mulher grávida durante o parto,

alterando o n.º 2 e aditando um n.º 4.

No artigo 12.º da Lei n.º 15/2014 é garantido, como princípio, o direito ao acompanhamento, e, o n.º 2 do

artigo 17.º, na sua redação atual, diz que «o acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as

instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade

invocada por outras parturientes».

Ora, a presente iniciativa, do CDS-PP, invocando a informação facultada pela Direção Geral de Saúde,

aquando da tramitação da Petição n.º 513/XII (4.ª) (sobre acompanhamento das grávidas nas cesarianas

programadas e de baixo risco), de que a referência a «instalações não consentâneas» está «já

descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade», permitindo «interpretações erróneas», «como

a de que uma instalação não consentânea … é, por natureza, um bloco operatório», propõeque se elimine essa

referência, mantendo-se apenas como limite «quando a presença do acompanhante ponha em causa a garantia

de privacidade invocada por outras parturientes».

Refere o CDS-PP ter conhecimento de que muitas parturientes têm sido impedidas de ter acompanhante,

quando se trata de uma cesariana programada e sem riscos acrescidos associados, sendo que o Ministério da

Saúde admite que esse acompanhamento possa existir, desde que cumpridos um conjunto de requisitos, que o

CDS-PP entende deverão ser expressos em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde,

o que vem propor no n.º 4, que adita ao artigo 17.º da lei.