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3 DE FEVEREIRO DE 2016 15

Conclui afirmando que estes requisitos devem ficar expressos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da Saúde e não na própria lei, já que estamos perante processos dinâmicos que podem

carecer de revisão frequente.

Para o próximo dia 4 de fevereiro, encontra-se já agendada, por arrastamento, em discussão plenária, o

Projeto de Resolução n.º 125/XIII (1.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS que “Defende a regulamentação

do direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto”.

4 – Direito Comparado

No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, o Deputado Relator transcreve na

íntegra, para este parecer, o disposto na já referida nota técnica.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projetos de Lei n.º

91/XIII (1.ª) e 95/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

novo Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição

para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Estes projetos de lei apresentados pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e PSD que visa a Primeira

alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, “Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do

utente dos serviços de saúde”, e Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, “Lei

consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”, respetivamente,

deram entrada a 7 e 12 de janeiro de 2016, e tendo sido admitidas, foram remetidas à Comissão de Saúde para

elaboração dos respetivos pareceres.

2. As iniciativas em análise encontram-se já agendada para debate em sessão plenária do próximo dia 4 de

fevereiro, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 125/XIII (1.ª), do Grupo Parlamentar do PS sobre a mesma

temática, que será discutido por arrastamento.

3. A apresentação destas iniciativas foi efetuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo

180.º, da alínea c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem

como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais

previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que as iniciativas em questão reúnem os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos

parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2016.

O Deputado Relator, António Lacerda Sales — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.