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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 12

março, “Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”, e o

Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, “Lei consolidando

a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”, respetivamente.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (n.º 1, do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a

iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da CRP e artigo 4.º, n.º 1 do

Regimento) e um direito dos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da CRP e artigo 8.º, alínea f),

do RAR).

As iniciativas, em geral, encontram-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício

da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e proposta de lei) do Regimento da

Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 7 e 12 de janeiro de 2016,

respetivamente, as iniciativas foram admitidas, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde que, nos

termos do disposto no artigo 129.º, n.º 2, do Regimento, foi indicada como comissão competente, para

elaboração dos respetivos pareceres. Neste ponto, entendeu o Deputado Relator realizar uma análise em

simultâneo das duas iniciativas, uma vez que ambas versam sobre a mesma matéria.

As iniciativas aqui em apreço encontram-se já agendadas para serem discutidas em reunião Plenária da

Assembleia da República, no próximo dia 4 de fevereiro.

2- Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª) que procede à Primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, “Lei

consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”, visa modificar o

artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, respeitante ao acompanhamento da mulher grávida durante o

parto, alterando o n.º 2 e aditando um n.º 4, ao mesmo preceito.

No artigo 12.º da Lei n.º 15/2014 é garantido, como princípio, o direito ao acompanhamento, e, o n.º 2 do

artigo 17.º, na sua redação atual, diz que «o acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as

instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade

invocada por outras parturientes».

O Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª), invocando a informação facultada pela Direção Geral de Saúde, via

Ministério da Saúde aquando da tramitação da Petição n.º 513/XII (4.ª) (sobre acompanhamento das grávidas

nas cesarianas programadas e de baixo risco), de que a referência a «instalações não consentâneas» está «já

descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade», permitindo «interpretações erróneas», «como

a de que uma instalação não consentânea … é, por natureza, um bloco operatório», propõeque se elimine essa

referência, mantendo-se apenas como limite «quando a presença do acompanhante ponha em causa a garantia

de privacidade invocada por outras parturientes».

Os autores desta iniciativa referem ter conhecimento de que muitas parturientes têm sido impedidas de ter

acompanhante, quando se trata de uma cesariana programada e sem riscos acrescidos associados, sendo que

o Ministério da Saúde admite que esse acompanhamento possa existir, desde que cumpridos um conjunto de

requisitos, que segundo o Grupo Parlamentar do CDS-PP, deverão ser expressos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da saúde, o que vem propor no n.º 4, que adita ao artigo 17.º da Lei.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

“Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”, iniciativa do

Grupo Parlamentar do PSD, é fundamentado na mesma informação obtida da Direção Geral de Saúde, via

Ministério da Saúde. Essa informação ressalvava, contudo, que deviam ser cumpridos todos os requisitos de

carácter técnico, requisitos esses passíveis de revisão face à evolução da ciência, razão pela qual deveriam ser

fixados em diploma próprio do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nesta iniciativa propõe-se, no n.º 1 do artigo 17.º que, em vez de «desaconselhável e expressamente

determinado», se refira «expressa e justificadamente determinado», e que seja alterado o n.º 2 e aditado o n.º

4 ao artigo 17.º, nos mesmos termos e pelas mesmas razões referidas no Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª).

Como refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, em Portugal, a Lei n.º

15/2014, que ambas as iniciativas pretendem alterar, veio consolidar a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde, apresentando, de forma integrada, o quadro destes direitos e deveres,