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3 DE FEVEREIRO DE 2016 7

Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,

que “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos

da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de

regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado,

extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro”, propondo a revogação do n.º 5 do seu

artigo 2.º, bem como da Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro, e do Despacho n.º 5610/2015, de 27 de

maio, da Ministra da Agricultura e do Mar. Por outro lado, através da consulta da base Digesto (Presidência

do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto-lei não sofreu qualquer alteração, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a primeira, sugerindo-se o seguinte título:

“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que “No uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as

condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de

associação pública da Casa do Douro“

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Casa do Douro é uma associação representativa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do

Douro (RDD), incluindo as suas associações e as adegas cooperativas da RDD, nos termos do disposto nos

Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, no uso da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de agosto, que foi criada como associação pública pelo Decreto-

Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro – Transforma a extinta Casa do Douro numa pessoa coletiva de direito público

com a mesma designação, com as alterações introduzidas pela Declaração DR 25/83, de 31 de janeiro de 1983

– De ter sido retificado o Decreto-Lei n.º 486/82, dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura,

Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, que transforma a extinta Casa do Douro numa pessoa coletiva

de direito público com a mesma designação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 28 de

dezembro de 1982.

Situação económico-financeira

A partir da década de 90 do século passado, os diferentes governos reconheceram a dificuldade da sua

situação económico-financeira, tendo aprovado recomendações e planos de viabilização da mesma através das

seguintes iniciativas:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/97, de 21 de fevereiro – Apoia a viabilização económico-

financeira da Casa do Douro;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 125-B/97, de 29 de julho – Aprova a prestação de aval do Estado

ao empréstimo interno, no montante de 17 050 000 000$00, que a Casa do Douro vai contrair junto de um

sindicato bancário liderado pela Caixa Geral de Depósitos, com as alterações introduzidas pela Declaração de

Retificação n.º 14-O/97, de 30 de agosto – Aprova a prestação de aval do Estado ao empréstimo interno, no

montante de 17 050 000 000$00, que a Casa do Douro vai contrair junto de um sindicato bancário liderado pela

Caixa Geral de Depósitos;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002, de 30 de dezembro – Estabelece as condições de

resolução dos problemas financeiros da Casa do Douro perante o sistema bancário e o Estado, assim como as

bases da alteração institucional da Região Demarcada do Douro.