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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 8

Na decorrência o Despacho conjunto n.º 26/2003, do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura

Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado na II S, n.º 10, de 13 de janeiro de 2003, nomeou uma comissão

que teve por objeto acompanhar a implementação das medidas de saneamento financeiro da Casa do Douro e

da alteração institucional da Região Demarcada do Douro.

Mais recentemente a Assembleia da República aprovou três resoluções sobre a matéria:

 Resolução da Assembleia da República n.º 73/2009, de 14 de agosto – Definição das competências da

Casa do Douro;

 Resolução da Assembleia da República n.º 78/2009, de 14 de agosto – Recomenda ao Governo medidas

que contribuam para a sustentabilidade e revitalização da Casa do Douro;

 Resolução da Assembleia da República n.º 79/2009, de 14 de agosto – Recomenda ao Governo medidas

de recuperação da sustentabilidade da Casa do Douro.

Quadro de Pessoal

Com a aprovação dos novos estatutos pelo Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de setembro, a Casa do Douro, foi

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tendo o seu pessoal, até então

vinculado à Administração Pública, passado a reger-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de

trabalho, ficando, contudo essa aplicação dependente de opção individual prévia dos funcionários ali a

desempenhar funções, que não chegou a ser exercida, pelo que, através da publicação do Decreto-Lei n.º

76/95, de 19 de abril, a Casa do Douro passa a ter a natureza de associação pública, sem tutela estatal,

abrindo-se novo prazo para que os funcionários com relação jurídica de emprego público a prestar serviço

naquele organismo pudessem optar pelo ingresso no quadro de pessoal de regime de direito privado e

permitindo-se ainda que aquele pessoal pudesse exercer ali funções, em regime de requisição.

Finalmente, a publicação do Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de outubro, prevê a criação de um quadro

especial transitório na Secretaria-geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

onde se integra o pessoal da Casa do Douro com vínculo à Administração Pública.

Na anterior legislatura, foram aprovadas alterações ao estatuto da Casa do Douro através dos seguintes

diplomas:

 Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro – Autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas

dívidas, bem como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo

o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro, com as alterações introduzidas pela Declaração de

Retificação n.º 38/2014, de 10 de setembro – Retifica a Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, que autoriza o

Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro,

definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma

associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro;

 Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro – No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de

6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para

uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

Este diploma teve os seguintes desenvolvimentos:

 Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro (“Define as regras do procedimento concursal aplicáveis à

seleção da associação de direito privado que sucederá à associação pública da Casa do Douro”),

regulamentando o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Esta Portaria foi aplicada pelo Despacho n.º 5610/2015, publicado na II S do DRE, de 27 de maio de 2015,

designando a “Federação Renovação do Douro” como a associação de direito privado que sucede à associação

pública da Casa do Douro;

 Resolução da Assembleia da República n.º 12/2016, de 22 de janeiro, que aprovou a cessação da vigência

do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto (“Define os procedimentos para a regularização das dívidas da

extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014,

de 15 de outubro”).