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3 DE FEVEREIRO DE 2016 13

com a criação de um texto único, com o qual foi possível revogar expressamente cinco leis, a saber: 14/85, de

6 de julho, 27/99, de 3 de maio, 41/2007, de 24 de agosto, 33/2009, de 14 de julho e 106/2009, de 14 de

setembro.

Esta consolidação foi o resultado de alguns meses de trabalho levado a cabo pelo Grupo de Trabalho para

a Consolidação Legislativa, criado pela Presidente da Assembleia da República, na anterior legislatura e na sua

dependência direta, integrado por Deputados de todos os Grupos Parlamentares. Este Grupo de Trabalho

visava, num esforço de simplificação legislativa, promover a qualidade da lei e aumentar a sua acessibilidade

pelos cidadãos, que têm muitas vezes, face ao atual ritmo de produção normativa, dificuldade em

conhecer integralmente o texto dos diplomas em vigor. Cumpre referir que participou também nos trabalhos,

em colaboração, um representante do Ministério da Saúde.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Os Grupos Parlamentares já referidos tomaram a iniciativa de apresentar os diplomas em análise, ao abrigo

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto

na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), através da alínea a) do n.º 3 do seu artigo 64.º, assegura

que todos têm direito à proteção da saúde, incumbindo prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos

os cidadão, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e

de reabilitação.

De acordo com a nota técnica que se anexa, as iniciativas em análise versam sobre legislação em vigor,

objeto de consolidação legislativa pelo Grupo de Trabalho para a Consolidação Legislativa, criado na

Assembleia da República, pelo Despacho n.º 73/XII da Presidente da Assembleia da República, com o objetivo

de simplificar as leis e de as tornar de mais fácil acesso para os cidadãos contribuindo, assim, para a melhoria

da qualidade da lei.

De acordo com os procedimentos do referido Grupo de Trabalho, a criação de uma nova lei sem haver lugar

a alterações materiais e a inexistência de inovações, são regras essenciais em matéria de consolidação.

Efetivamente, e nos termos do artigo 11.º-A, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, as leis consolidantes não

afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de

atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais; ou de uniformizar realidade fática idêntica.

Na sequência da aplicação do Despacho n.º 73/XII, foi publicada a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que

consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Foi o primeiro diploma

a proceder à consolidação de leis, tendo por objetivo a criação de um texto único sobre esta matéria, no respeito

pelos princípios consagrados nas leis vigentes e não introduzindo quaisquer alterações de substância. Assim

sendo, e segundo o preâmbulo da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, atualizou-se a terminologia, e atendendo a

que não se trata de legislação aplicável apenas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) utilizou-se uma

linguagem neutra que pudesse ser usada de modo genérico mantendo-se, por razões de harmonização, e

sempre que possível, alguns dos termos existentes.

Cumpre ainda mencionar que no âmbito da mencionada consolidação legislativa, foram desenvolvidos

diversos contatos com o Governo, através do Ministério da Saúde.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, partiu da Base XIV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90

de 24 de agosto, tendo incorporado as normas e princípios constantes dos seguintes diplomas:

 Lei n.º 14/85, de 6 de julho – Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;

 Lei n.º 33/2009, de 14 de julho – Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do

Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro – Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;

 Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto – Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, relativo ao direito ao acompanhamento,

é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante

todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida. Acrescenta o n.º 2 do artigo 17.º do