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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 14

mesmo diploma que o acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam

consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes.

No primeiro caso, as disposições resultaram da consolidação do artigo 1.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho,

que previa: 1 – A mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser

acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo;

2 - O acompanhante a que se refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser substituído

por um familiar indicado por ela.

Já o n.º 2 do artigo 17.º resulta do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa o seguinte:

poderá igualmente não se efetivar o acompanhamento nas unidades assistenciais onde as instalações ainda

não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes.

Na Lei n.º 14/85, de 6 de julho, este direito de acompanhamento só era aplicável nos estabelecimentos

públicos de saúde. Todavia, a inclusão deste número na «Seção I - Regras gerais» alargou o âmbito deste direito

a todos os estabelecimentos de saúde fora do SNS.

Em 19 de maio de 2015 deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 513/XII (4.ª) que pretendia

que fosse assegurada a possibilidade de presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e

consideradas de baixo risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças. Para

o efeito alegou que nas situações de cesariana que decorrem em Hospitais públicos, apenas em 3 deles é

permitida a presença do pai no bloco operatório, diferentemente daquilo que se verifica no setor privado.

Tendo sido solicitada ao Gabinete do Ministro da Saúde, pela Comissão Parlamentar de Saúde, informação

sobre esta matéria veio o mesmo a informar que ouviu, para esse efeito, a Direção Geral da Saúde (DGS). Esta

última informou que concorda, genericamente, com a pretensão apresentada pelos peticionários. Entende, de

resto, que esse é o espírito que presidiu à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que reconheceu o direito à mulher

grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases do

trabalho por qualquer pessoa por si escolhida (n.º 2 do artigo 12.º). (…) A Lei n.º 14/85, de 6 de julho, (…) previa

que o direito de acompanhamento poderia não se efetivar «nas unidades assistenciais onde as instalações ainda

não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes». Esta era uma realidade comum há 30 anos – o decurso de trabalho de parto em condições que

não garantiam a privacidade. O avanço técnico entretanto verificado e a melhoria das condições permitiu

ultrapassar estes constrangimentos, pelo que a privacidade da parturiente é, hoje em dia, a regra.

Neste sentido, a manutenção da norma de 1985 e a sua transcrição para o artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, por

estar já descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade, poderá eventualmente ter suscitado

interpretações não desejáveis, como a de que uma instalação não consentânea com a presença do

acompanhante é, por natureza, um bloco operatório, quando o que se pretendia era tão-somente salvaguardar

a privacidade. Deste modo, considera a DGS haver lugar a uma clarificação da letra da lei, que inviabilize

interpretações erróneas que deturpam o seu espírito.

Relativamente à presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo

risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde, a DGS esclarece que de acordo com a Norma n.º

1/2015 que regista os tipos de cesariana, não existe classificação cientificamente reconhecida de cesariana de

baixo risco.

Assim sendo, e na mesma resposta, a Direção-Geral da Saúde informa que se pode admitir o

acompanhamento naqueles casos desde que:

a) Sejam observadas todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes

à presença em bloco operatório;

b) Cesse o acompanhamento caso, no decurso do procedimento, surjam complicações inesperadas que

justifiquem intervenções que visem assegurar a segurança da mãe e/ou filho durante o parto;

c) Haja consentimento informado e esclarecido por parte da parturiente e do acompanhante, que reflita as

alíneas anteriores.