O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 2016 17

Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) (PSD)

O PSD fundamenta a apresentação do Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) na mesma informação obtida da Direção

Geral de Saúde, aquando da sua pronúncia sobre a já citada Petição n.º 513/XII (4.ª). Essa informação

ressalvava contudo que deviam ser cumpridos todos os requisitos de carácter técnico, requisitos esses passíveis

de revisão face à evolução da ciência, razão pela qual deveriam ser fixados em diploma próprio do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

Nesta iniciativa propõe-se, no n.º 1 do artigo 17.º, que em vez de «desaconselhável e expressamente

determinado» se refira «expressa e justificadamente determinado», e que seja alterado o n.º 2 e aditado o n.º 4

ao artigo 17.º, nos mesmos termos e pelas mesmas razões referidas no Projeto de Lei n.º 91/XIII (1.ª).

Mapa comparativo do artigo 17.º da Lei n.º 15/2014 com as alterações propostas, para este mesmo artigo,

pelos PJL s n.os 91/XIII (1.ª) do CDS-PP e 95/XIII (1.ª) do PSD:

Lei n.º 15/2014, de 21 de março PJL n.º 91/XIII (1.ª) CDS-PP PJL n.º 95/XIII (1.ª) PSD

Artigo 17.º Artigo 1.º Artigo 1.º

Condições do exercício Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de

O artigo 17.º da Lei n.º 15/2014 de 21 março 1 – O acompanhamento pode de Março passa a ter a seguinte excecionalmente não se efetivar redação: O artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 quando, em situações clínicas graves, de março passa a ter a seguinte for desaconselhável e expressamente «Artigo 17.º redação: determinado pelo médico obstetra. […]

«Artigo 17.º 1 – […] […]

1 – O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for expressa e justificadamente determinado pelo médico obstetra.

2 – O acompanhamento pode não ser 2 – O acompanhamento pode não ser 2 – O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as exercido nas instalações das unidades exercido nas instalações das instalações não sejam consentâneas quando a presença do acompanhante unidades, quando a presença do com a presença do acompanhante e ponha em causa a garantia de acompanhante ponha em causa a com a garantia de privacidade privacidade invocada por outras garantia de privacidade invocada por invocada por outras parturientes. parturientes.outras parturientes.

3 – Nos casos previstos nos números 3 – […]3 – […].anteriores, os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.

4 – As regras para o exercício do 4 – As regras para o exercício do direito de acompanhamento quando o direito de acompanhamento, quando o parto decorra em bloco operatório são parto decorra em bloco operatório são

fixadas por portaria do membro do fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Governo responsável pela área da Saúde.» Saúde.»

Artigo 2.º Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

seguinte ao da sua publicação.

A Lei n.º 15/2014, que ambas as iniciativas pretendem alterar, veio consolidar a legislação em matéria de

direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, apresentando, de forma integrada, o quadro destes direitos

e deveres, com a criação de um texto único, com o qual foi possível revogar expressamente cinco leis, a saber: