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3 DE FEVEREIRO DE 2016 21

interpretações não desejáveis, como a de que uma instalação não consentânea com a presença do

acompanhante é, por natureza, um bloco operatório, quando o que se pretendia era tão-somente salvaguardar

a privacidade. Deste modo, considera a DGS haver lugar a uma clarificação da letra da lei, que inviabilize

interpretações erróneas que deturpam o seu espírito.

Relativamente à presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo

risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde, a DGS esclarece que de acordo com a Norma n.º

1/2015 que regista os tipos de cesariana, não existe classificação cientificamente reconhecida de cesariana de

baixo risco.

Assim sendo, e na mesma resposta, a Direção-Geral da Saúde informa que se pode admitir o

acompanhamento naqueles casos desde que:

a) Sejam observadas todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes

à presença em bloco operatório;

b) Cesse o acompanhamento caso, no decurso do procedimento, surjam complicações inesperadas que

justifiquem intervenções que visem assegurar a segurança da mãe e/ou filho durante o parto;

c) Haja consentimento informado e esclarecido por parte da parturiente e do acompanhante, que reflita as

alíneas anteriores.

Conclui afirmando que estes requisitos devem ficar expressos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da Saúde e não na própria lei, já que estamos perante processos dinâmicos que podem

carecer de revisão frequente. Em suma e em ordem a corresponder ao desiderato pretendido, sugere-se a

seguinte alteração à Lei n.º 15/2014:

Artigo 17.º

[…]

1 –[…].

2 – O acompanhamento pode não ser exercido nas instalações das unidades quando a presença do

acompanhante ponha em causa a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.

3 –[…].

4 – As regras para o exercício do direito de acompanhamento quando o parto decorra em bloco operatório

são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

A iniciativa agora apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, concretizada no Projeto de

Lei n.º 91/XIII (1.ª), e a do Partido Social Democrata, consubstanciada no Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª), vêm

apresentar proposta de redação idêntica à da DGS, com o objetivo de proceder a uma clarificação da Lei n.º

15/2014, de 21 de março. No caso do n.º 2 a redação proposta visa esclarecer que o acompanhamento da

grávida apenas não será exercido quando coloque em causa a privacidade de outras parturientes. Já o n.º 4 é

um aditamento, determinando-se que compete ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, definir

as regras do exercício do direito de acompanhamento, quando o parto decorra em bloco operatório.

O Projeto de Lei n.º 95/XIII (1.ª) do Partido Social Democrata propõe não só a mesma redação da DGS para

este diploma, como também visa alterar o n.º 1, propondo a substituição de desaconselhável e expressamente,

por expressa e justificadamente determinado pelo médico obstetra.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

O artigo 43.º da Constitución Española reconhece o direito à proteção da saúde, estabelecendo que compete

aos poderes públicos organizar e tutelar a saúde pública e, à lei, estabelecer os direitos e deveres