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3 DE FEVEREIRO DE 2016 23

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde poderá, se entender que é relevante, proceder à audição, ou pedir parecer escrito, à

Direção-Geral de Saúde.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 124/XIII (1.ª)

REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS

A caraterização de um conjunto de práticas de partilha de dados ou de obras culturais e artísticas como

“pirataria”, “pirataria informática” e a sua tipificação como crime à luz da lei portuguesa tem vindo a evidenciar

diversas insuficiências e contradições. Na verdade, a fiscalização de atos de partilha de dados digitalmente é de

extrema complexidade e levanta inúmeras preocupações sobre o direito à privacidade, não podendo ser

desconsiderada a pressão que se vai sentindo para um poder e legislação “hipervigilantes” a pretexto do

combate à “pirataria”.

Por outro lado, a circulação de obras e criações, a difusão do conhecimento, das artes e da cultura, é em si

mesma um elemento potenciador da criatividade, da elevação da consciência humana, individual e coletiva. O

acesso à Cultura, às Artes, além de previstos na Constituição da República Portuguesa como direitos dos

cidadãos, são instrumentos poderosos para o desenvolvimento, para a dinamização cultural e também social e

económica. O livre acesso e fruição culturais são, por isso mesmo, comandos constitucionais, cuja garantia é

atribuída pelo texto constitucional diretamente ao Estado, nomeadamente, através do artigo 78.º.

Tendo em conta que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins comerciais, constitui

uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais constitui, em si mesma,

uma mais-valia social e económica para toda a sociedade – da qual não se excluem artistas, autores e

produtores – entende o Partido Comunista Português que incumbe ao Estado a regulação do regime de partilha

de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação de conteúdos culturais e,

simultaneamente, os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.

A criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se demonstrar

cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural. Posto isto, a política cultural

não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na orientação de

crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual. O

regime jurídico de partilha de dados e obras que o PCP propõe através do presente Projeto de Lei reestrutura

toda a forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de propriedade intelectual.

Na verdade, o PCP não propõe nenhuma supressão dos direitos de autor ou direitos conexos, antes abre a

possibilidade de serem os autores a decidir se querem ou não proteger a sua obra de partilha não comercial. É

abandonada, assim, a atual conceção legal que cristaliza em torno da proteção do direito de autor e que a essa

intenção sacrifica os principais objetivos políticos que o Estado deve promover: a livre criação, fruição e acesso.

O presente projeto de lei estabelece a total legalidade das partilhas de dados informáticos, mesmo que

comportem conteúdos protegidos por direitos de autor, na medida em que reconhece a vantagem social da

partilha, não a contrapondo a uma suposta desvantagem por parte do autor. Na verdade, o autor/artista/produtor

é beneficiado pela massificação do acesso ao seu trabalho, material e moralmente, na medida em que esse é o

principal desejo da maior parte dos autores.