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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 24

Todavia, o facto de não se considerar antagónica a partilha livre com os direitos dos

autores/artistas/produtores, não significa que o PCP não considere a necessidade de remuneração de autores,

artistas, criadores, produtores e outros titulares de direito de autor e direitos conexos, no contexto em que a

perceção de valores como resultado dos direitos de autor continua a ser a forma como os grupos económicos

do setor se negam a assumir a justa retribuição do trabalho dos artistas e autores.

Nessa medida, o PCP propõe a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que não

proíbam a partilha de dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação esta que

será efetuada a partir do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos constituído com as verbas resultantes da

cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal correspondente a €

0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.

A confusão entre partilha de dados – gratuita e sem fins comerciais – e “pirataria” tem beneficiado a linha

política da censura, da hipervigilância, da punição, mesmo quando estas se demonstram prejudiciais à livre

circulação de obras, representam elevados custos e se provam socialmente ineficazes. O Projeto de Lei do PCP

vem propor que, finalmente, se separem os conceitos de “partilha” desinteressada de dados e os conceitos de

“contrafação”, “pirataria”, na medida em que os últimos ficam associados exclusivamente a reproduções e cópias

ou partilhas não autorizadas de dados e conteúdos protegidos por direito de autor quando efetuadas com fins

comerciais. Ora, no que toca à partilha de dados informáticos, como hoje se conhece, não existe benefício para

quem disponibiliza o ficheiro a não ser o de poder ser retribuído, obtendo outro ficheiro que antes não possuía.

Se na “pirataria” existe uma extração e apropriação ilegítima de uma mais-valia material sobre uma obra de que

o “pirata” não é detentor, o mesmo não se poderá dizer na mera partilha não comercial.

Todavia, há um benefício cultural para quem partilha e um benefício material de facto para os fornecedores

de serviços de acesso à internet (FSI),ou seja, existe de facto a apropriação ilegítima de uma mais-valia sobre

os conteúdos que circulam por via telemática, mas não por parte do utilizador. Este, para todos os efeitos, paga

um serviço. Na verdade, o problema não reside em estarem disponíveis conteúdos gratuitamente, porque não

estão: o utilizador paga o acesso a um conjunto de conteúdos mas essa verba fica inteiramente retida nos FSI,

que se apropriam assim de uma mais-valia substantiva de obras sobre as quais não possuem direitos. É claro

que não são os FSI os responsáveis pela colocação de conteúdos protegidos de autor em linha, mas são

objetivamente os principais beneficiados financeira e economicamente.

Assim, tendo em conta os diversos aspetos e eventuais antagonismos de interesses, o presente Projeto de

Lei visa precisamente ultrapassá-los, assumindo como principal objetivo a difusão e fruição culturais livres, sem

esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor.

É importante referir que o sistema ora proposto é voluntário, pois nenhum autor/artista/produtor é obrigado a

aceitar a livre partilha das suas obras, sendo que apenas é remunerado aquele titular de direitos que aceite essa

partilha.

Apesar de Portugal ser um dos países europeus onde o acesso à banda larga é mais caro, existiam no País,

no segundo trimestre de 2014, 2,7 milhões de utilizadores de internet através de tecnologias fixas e 3,9 milhões

através de tecnologias móveis. Assim sendo, o valor da receita angariada através do regime proposto pelo PCP

poderá atingir um valor aproximado de 59,4 milhões de euros anuais, sendo 17,82 milhões de euros afetos

diretamente ao apoio às artes e à produção cinematográfica, restando 40 milhões de euros para distribuir pelos

autores, intérpretes e produtores.

O debate que se tem desenvolvido na Assembleia da República e na sociedade em geral, nomeadamente

sobre o presente projeto, e o debate sobre a cópia privada não são necessariamente sobrepostos.

A total liberdade de partilha de conteúdos elimina a necessidade de taxar o suporte físico em que o conteúdo

reside ou venha a residir, na medida em que a taxa passa a incidir sobre o fluxo de dados e não sobre o seu

alojamento. Acresce que a forma agora proposta pelo PCP tem uma utilidade mais perene do que as taxas

relacionadas com a cópia privada, pois incide sobre um serviço e um bem muito menos sensível à alteração

tecnológica e às evoluções. Assim, enquanto um suporte magnético ou digital rapidamente se torna

desatualizado, a ligação à internet ou a meios telemáticos será uma realidade, independentemente da

tecnologia. O PCP propõe que a partilha seja geradora de receita, paga por quem retira lucro pela sua existência,

ao invés de penalizada, mas aplicando uma taxa sobre o ato e não sobre a tecnologia.

A presente proposta do PCP afirma-se como profundamente inovadora na abordagem às questões da

partilha informática de conteúdos culturais e artísticos e é apresentada como um contributo – que entende o