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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 20

que não se trata de legislação aplicável apenas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) utilizou-se uma

linguagem neutra que pudesse ser usada de modo genérico mantendo-se, por razões de harmonização, e

sempre que possível, alguns dos termos existentes.

Cumpre ainda mencionar que no âmbito da mencionada consolidação legislativa, foram desenvolvidos

diversos contatos com o Governo, através do Ministério da Saúde.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, partiu da Base XIV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90

de 24 de agosto, tendo incorporado as normas e princípios constantes dos seguintes diplomas:

 Lei n.º 14/85, de 6 de julho – Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;

 Lei n.º 33/2009, de 14 de julho – Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do

Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro – Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;

 Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto – Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, relativo ao direito ao acompanhamento,

é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante

todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida. Acrescenta o n.º 2 do artigo 17.º do

mesmo diploma que o acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam

consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes.

No primeiro caso, as disposições resultaram da consolidação do artigo 1.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho,

que previa: 1 – A mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser

acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo;

2 – O acompanhante a que se refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser substituído

por um familiar indicado por ela.

Já o n.º 2 do artigo 17.º resulta do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa o seguinte:

poderá igualmente não se efetivar o acompanhamento nas unidades assistenciais onde as instalações ainda

não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes.

Na Lei n.º 14/85, de 6 de julho, este direito de acompanhamento só era aplicável nos estabelecimentos

públicos de saúde. Todavia, a inclusão deste número na «Seção I - Regras gerais» alargou o âmbito deste direito

a todos os estabelecimentos de saúde fora do SNS2.

Em 19 de maio de 2015 deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 513/XII que pretendia que

fosse assegurada a possibilidade de presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e

consideradas de baixo risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças. Para

o efeito alegou que nas situações de cesariana que decorrem em Hospitais públicos, apenas em 3 deles é

permitida a presença do pai no bloco operatório, diferentemente daquilo que se verifica no setor privado.

Tendo sido solicitada ao Gabinete do Ministro da Saúde, pela Comissão Parlamentar de Saúde, informação

sobre esta matéria veio o mesmo a informar que ouviu, para esse efeito, a Direção-Geral da Saúde (DGS). Esta

última informou que concorda, genericamente, com a pretensão apresentada pelos peticionários. Entende, de

resto, que esse é o espírito que presidiu à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que reconheceu o direito à mulher

grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases do

trabalho por qualquer pessoa por si escolhida (n.º 2 do artigo 12.º). (…) A Lei n.º 14/85, de 6 de julho, (…) previa

que o direito de acompanhamento poderia não se efetivar «nas unidades assistenciais onde as instalações ainda

não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras

parturientes». Esta era uma realidade comum há 30 anos – o decurso de trabalho de parto em condições que

não garantiam a privacidade. O avanço técnico entretanto verificado e a melhoria das condições permitiu

ultrapassar estes constrangimentos, pelo que a privacidade da parturiente é, hoje em dia, a regra.

Neste sentido, a manutenção da norma de 1985 e a sua transcrição para o artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, por

estar já descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade, poderá eventualmente ter suscitado

2 Vd. proposta de texto consolidado.