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3 DE FEVEREIRO DE 2016 19

estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 8 de janeiro do corrente ano, foi admitido a 12 de janeiro, tendo

baixado nessa data, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª), e foi anunciado a 13 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por

isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da

redação final.

As iniciativas em apreço visam alterar a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em

matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde». Nos termos do artigo 11.º-A da lei formulário,

são leis consolidantes as que «reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do

ordenamento jurídico regulada por legislação diversa», não afetando o conteúdo material da legislação

consolidada, salvo quando se mostre necessário, nomeadamente, atualizar e uniformizar linguagem normativa

e conceitos legais ou realidade fática idêntica.

Assinala-se, antes de mais, que os projetos de lei sub judice apresentam um título que traduz sinteticamente

o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. De facto, indicam que promovem a

primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde». Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas». O seu título, fazendo expressamente essa referência, traduz corretamente o objeto do diploma

e mostra-se conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei mencionada.

Em caso de aprovação, ambas as iniciativas devem revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;

e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, observando os respetivos artigos sobre a entrada em

vigor o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida, nos termos do qual «Os atos legislativos e os outros

atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Grupo de Trabalho para a Consolidação Legislativa foi criado na Assembleia da República, pelo Despacho

n.º 73/XII da Presidente da Assembleia da República, com o objetivo de simplificar as leis e de as tornar de mais

fácil acesso para os cidadãos contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da lei.

De acordo com o sítio do Grupo de Trabalho, a criação de uma nova lei sem haver lugar a alterações materiais

e a inexistência de inovações, são regras essenciais em matéria de consolidação. Efetivamente, e nos termos

do artigo 11.º-A da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, as leis consolidantes não afetam o conteúdo material da

legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de atualizar e uniformizar linguagem

normativa e conceitos legais; ou de uniformizar realidade fática idêntica.

Na sequência da aplicação do Despacho n.º 73/XII foi publicada a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que

consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Foi o primeiro diploma

a proceder à consolidação de leis, tendo por objetivo a criação de um texto único sobre esta matéria, no respeito

pelos princípios consagrados nas leis vigentes e não introduzindo quaisquer alterações de substância. Assim

sendo, e segundo o preâmbulo da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, atualizou-se a terminologia, e atendendo a