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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 222________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

[…]

[…]:

2016

Escalão de Taxa Anual em euros

Cilindrada

(segundo o ano da matrícula do

(em centrímetros veículo)

cúbicos) Entre 1992 e Posterior a 1996

1996

De 120 até 250 5,52 0,00

Mais de 250 até 7,81 5,52

350

Mais de 350 até 18,86 11,16

500

Mais de 500 até 56,68 33,38

750

Mais de 750 123,08 60,37

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2.63/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0.66/kg, tendo o imposto o limite de € 12 110.»

Artigo 150.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto Único de Circulação

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação (Código do

IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com a redação da Lei n.º 68/2015, de 8 de julho,

com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou

coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos

veículos, no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC;

b) Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IUC, que estão isentos de imposto os

navios considerados abandonados que integrem o património do Estado, nos termos do Decreto-Lei

n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;

c) Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IUC, os benefícios concedidos em

IUC aos concedidos em ISV, estabelecendo como limite o nível de emissão de CO2 até 180g/Km, em

veículos da categoria B;

d) Definir, no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC, que a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo não

poderá ultrapassar o montante de 200€;

e) Prever a liquidação oficiosa de IUC, quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a

manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º do

Código do IUC;