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5 DE FEVEREIRO DE 2016 225________________________________________________________________________________________________________________

3 - […].

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-

se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários

dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a

ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo

112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 - […].

12 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja

fixado o respetivo domicílio fiscal.

Artigo 55.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por

associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para

efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda

o montante de € 7500.

Artigo 69.º

[…]

1 - […].